Empresa de fogos de artifício e entidade do comércio condenadas por acidente em Camburi

Fogos de artifício.

As requeridas terão que indenizar as partes autoras da ação por danos morais, materiais e estéticos.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) confirmou a sentença da 8ª Vara Cível de Vitória, que condenou uma entidade destinada a promover o comércio da cidade e uma empresa especializada em fogos de artifício a pagar, solidariamente, indenização de R$ 4.072,95, a título de ressarcimento por danos materiais, e, ainda, a indenizar em R$ 40 mil, a título de reparação por danos morais e estéticos, três cidadãos que foram atingidos por fogos de artifícios durante um show pirotécnico mal executado na virada de ano, da praia de Camburi.

Segundo os autos, no dia 31 de dezembro de 2006 os requerentes estavam na praia, onde aconteceria a queima de fogos para celebrar a virada do ano. Eles alegam que permaneceram em uma tenda armada a aproximadamente 400 metros da área de lançamento dos fogos de artifício.

No início da atração tudo corria bem, porém, no decorrer da execução pirotécnica, os fogos começaram a explodir na própria areia da praia em vez de serem lançados. Com a falha, os demandantes foram atingidos e queimados em diversas partes dos seus corpos.

Em seu voto, o Relator do processo na 1ª Câmara Cível, Desembargador   Jorge Henrique Valle dos Santos, manteve a condenação definida na sentença de primeiro grau, que condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.072,95, a título de ressarcimento por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil, para reparação por danos morais e estéticos. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0020860-73.2008.8.08.0024

Vitória, 16 de fevereiro de 2018.

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Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

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