Justiça Estadual vai funcionar em regime de plantão durante o recesso forense

Calendário na cor branca com os números em tons de azul.

Do dia 20 de dezembro até o dia 06 de janeiro somente situações emergenciais serão atendidas. Prazos estarão suspensos até 20/01, por determinação do novo CPC.

O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo funcionará em regime de plantão durante o recesso forense, período que vai do dia 20 de dezembro de 2020 até o dia 06 de janeiro de 2021. Assim, o atendimento será feito na forma de plantão 24 horas, tanto no 1º grau, como no 2º grau. O Ato Normativo nº 119/2020, que trata do funcionamento do Poder Judiciário do Espírito Santo durante o período de recesso, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, nos dias 02, 03 e 04 de dezembro de 2020.

De acordo com o ato, durante o recesso da justiça, o atendimento será realizado na modalidade de trabalho remoto, exceto para os casos em que se fizer necessária a presença do magistrado ou servidor.

O atendimento será realizado na forma de plantão 24h, iniciando-se às 12h do dia 20 de dezembro e encerrando-se às 08 horas do dia 07 de janeiro.

O acionamento será realizado pelos números de telefone:

1. No Segundo Grau: (27) 3334-2025 – do Corpo da Guarda do Tribunal de Justiça que informará ao interessado o e-mail destinatário para o recebimento da demanda. Após, comunicará o servidor plantonista.

2. No Primeiro Grau (1ª Região): Plantão Cível – 99583-9292 e Plantão Criminal – 9970-37987, após o acionamento por telefone, os documentos deverão ser encaminhados para o e-mail: recessoforense2020.21@gmail.com

3. No Primeiro Grau (2ª a 7ª Região): conforme telefone e e-mail disponibilizados pela Diretoria do Foro da Comarca Sede.

Durante o Recesso Forense não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação no período de recesso forense.

Os prazos dos processos ficarão suspensos no período e não haverá expediente forense fora do regime de plantão. Entretanto, os prazos processuais continuarão suspensos até o dia 20 de janeiro, por determinação do novo Código de Processo Civil (CPC). Apenas não haverá suspensão de prazo em matéria criminal de 07 a 20/01.

Confira o ato normativo nº 119/2020, que dispõe sobre o recesso no link: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php?view=content&id=1055969

Observações e recomendações sobre o plantão do recesso

O plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Confira abaixo as medidas consideradas urgentes e que poderão ser examinadas durante o período de recesso em 1º e 2º graus de jurisdição:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;

f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

Vitória, 18 de dezembro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br