Geladeira foi adquirida em 2013, apresentou sinais de ferrugem em 2018 e o autor somente teria ingressado com ação em 2019.
A 1ª Vara de Ibiraçu negou indenização a um consumidor que entrou com uma ação contra um fabricante e uma loja varejista, requerendo indenização por danos materiais e morais, alegando defeito em geladeira adquirida em 2013.
“Note-se que não se trata de problema que ocorreu meses após a compra, mas de anos após…”
Trecho da sentença
Segundo os autos, o autor alega que adquiriu um refrigerador inox de fabricação da primeira requerida, na loja da segunda requerida em 2013. “Ocorre que, em meados do mês de Julho de 2018, o referido refrigerador INOX desencadeou sinais de enferrujamento. Entretanto, ao conduzi-lo à assistência técnica da primeira requerida, o autor foi informado que o bem se encontrava fora do prazo de garantia. E, por não conseguir a solução na via administrativa, o autor ingressou judicialmente, requerendo a restituição do valor pago no refrigerador, ou a substituição do objeto por outro similar em perfeitas condições de uso, além de danos morais”.
Segundo a sentença, o autor ingressou com a ação mais de cinco anos após a aquisição do produto. “Note-se que não se trata de problema que ocorreu meses após a compra, mas de anos após, podendo ser decorrente do próprio uso ou do desgaste natural, inclusive”, destacou o magistrado.
Além disso, a sentença destaca que, embora tenha observado os sinais de ferrugem em julho de 2018 e encaminhado a geladeira à assistência técnica em agosto de 2018, o requerente só ingressou com a ação em maio de 2019.
“Logo, por ter sido a ação proposta apenas em 14.05.2019, restou implementado o prazo decadencial de 90 dias incidente à espécie. Neste sentido, reconheço a decadência do direito do autor, devendo o feito ser extinto”, concluiu o magistrado, julgando extinto o processo.
Processo nº 5000069-18.2019.8.08.0022
Vitória, 19 de janeiro de 2021
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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
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