Juíza nega pedido de imobiliária para receber comissão por venda de imóvel realizada por terceiros

Prédio de apartamentos com a fachada nas cores branca e azul.

Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que apartamento foi vendido em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão à empresa.

Uma empresa que atua no mercado imobiliário na cidade de Vila Velha, que entrou com uma ação judicial para recebimento de comissão por um imóvel negociado e vendido por outra pessoa, teve o pedido negado pela juíza da 3ª Vara Cível do juízo, Marília Pereira de Abreu Bastos.

A empresa requerente alega, nos autos, que celebrou contrato de prestação de serviços para intermediar a venda do apartamento da requerida na ação, e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o negócio foi efetivado, porém sem que fosse efetuado o pagamento da comissão de intermediação, que corresponderia a 6% do valor da venda. Pediu, ainda, que fossem acrescidos juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.

No entanto, a magistrada, ao analisar os autos, entendeu que a venda foi concretizada em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão pleiteada pela imobiliária:

“Na hipótese de corretagem de negócio imobiliário, a comissão só é devida se a mediação produziu resultado útil; não provada a realização do negócio, não faz jus à comissão o corretor, posto que este é remunerado pelo resultado da transação.
Ora, sendo a mediação de venda de imóvel contrato de resultado útil, não consumada a venda, não é devida a comissão. Neste caso em específico, o resultado (venda) se concretizou, porém em razão dos esforços de outra pessoa, que conseguiu aproximar as partes de forma eficiente, concluindo a compra e venda do imóvel.”

De acordo com depoimento que consta dos autos, a chave do imóvel teria sido deixada com o depoente, que seria a pessoa responsável por mostrar o imóvel ao futuro comprador. No entanto, segundo o depoente, o corretor da empresa requerente esteve no condomínio, pegou a chave do apartamento com o responsável, visitou o imóvel e, posteriormente, não devolveu a chave ao depoente, “apesar do mesmo ter insistido muito para devolução”. O depoente afirmou ainda que a proprietária não autorizou que a imobiliária entrasse no imóvel e que ficasse com a chave do apartamento.

Assim, a juíza decidiu, ainda, que a empresa deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à proprietária do imóvel pelo constrangimento que ela teria sofrido.

“No caso dos autos, a requerida passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0003635-31.2013.8.08.0035

Vitória, 18 de fevereiro de 2021

 

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