Marinheiro será indenizado em R$ 5 mil por infração de trânsito cometida por funcionário de hotel

Requerente teria sido responsabilizado por infração praticada pelo manobrista do estabelecimento.

Um hotel de Vitória foi condenado pela juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões do município de Aracruz a indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 505,65, a título de danos materiais, um homem que, ao se hospedar no estabelecimento, teve o carro multado após entregá-lo ao manobrista.

O autor da ação, marinheiro e funcionário de uma empresa brasileira de navegação, explicou que foi ao município a trabalho e que ficou hospedado no hotel, com mais três funcionários de sua empresa, do dia 29/09 ao 01/10 de 2010. Ele alegou que chegou ao hotel às 21h15 e logo entregou o carro para o manobrista do estabelecimento.

No entanto, o marinheiro foi multado, por volta das 21h30 do mesmo dia, por transitar sobre a calçada, na Avenida Fernando Ferrari, em Jardim Camburi. Nos autos, o requerente contou que o valor da multa foi de R$ 505,65, e que foi punido com sete pontos na sua carteira de motorista. Além disso, precisou prestar esclarecimentos para a empresa em que trabalha, sob pena de ter descontado o valor da multa em seu salário e de ser proibido de dirigir veículos da empresa de navegação.

Ao procurar o hotel para regularizar a situação, o requerente não obteve sucesso. Por isso, a empresa empregadora descontou do salário do requerente o valor da multa e o proibiu de dirigir os carros da mesma, motivo pelo qual o marinheiro ajuizou ação para reparação dos danos morais e materiais sofridos.

Em contestação, o requerido alegou que o local da infração de trânsito não pertence ao hotel e reiterou que não praticou qualquer ato ilícito.

Na decisão, a magistrada enfatizou que as provas apresentadas comprovaram que o marinheiro realizou o seu check-in no hotel às 21h28 do dia 29/09 e que a infração aconteceu às 21h30 do mesmo dia. Além disso, justificou que no campo de observações do documento estava descrito que o veículo transitou na portaria principal do referido hotel até a entrada do estacionamento do mesmo. Desta forma ficou comprovado o ato ilícito praticado pelo requerido, sendo necessária a reparação pelos danos morais e materiais.

Processo nº: 0036674-23.2011.8.08.0024

Vitória, 17 de julho de 2018.

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Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br

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