Morador de Vila Velha deve ser indenizado pelo Estado após ser detido erroneamente

Um gavel (martelinho) de juiz repousa sobre sua base, ao lado dele estão dois livros sobrepostos.

Em sua decisão, o juiz entendeu que a prisão do requerente, que teria ocorrido em razão de ter nome idêntico ao de pessoa com mandado de prisão em aberto, foi ilegal.

O Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar um homem detido equivocadamente durante uma operação policial. A decisão é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

Segundo o autor da ação, mesmo não tendo nenhum registro de ocorrência policial em seu histórico, foi detido enquanto conversava com amigos nas proximidades de sua casa. O requerente contou, ainda, que os policiais militares teriam realizado uma abordagem, solicitando às pessoas que apresentassem seus documentos pessoais. Após consulta ao sistema, um policial teria informado que o requerente possuía um mandado de prisão em aberto. Surpreso, o autor teria tentado argumentar no sentido de que se tratava de um equívoco, mas ainda assim foi detido e conduzido à delegacia de Polícia Civil.

O requerente contou, ainda, que ao chegar na unidade policial, foi imediatamente recolhido a uma cela, onde se encontravam diversos presos. O também autor explicou que seus familiares tiveram de mover diversos esforços e acionar um advogado para comprovar sua inocência e que somente à meia-noite, a autoridade policial teria constatado que se tratava de um equívoco, já que os nomes eram idênticos, porém, o requerente e o acusado tinham nomes de mãe diferentes.

De acordo com o requerente, o mau procedimento realizado pelas autoridades policiais teria lhe ocasionado transtornos gravíssimos e que, diante do ocorrido, pretendia ser indenizado a título de danos morais.

Em análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido dispõe de elementos que configuram a responsabilidade do Estado em indenizar, uma vez que foi indevida e ilegal a prisão do requerente, mesmo que por poucas horas. Segundo o magistrado, o ocorrido poderia ter sido evitado caso os policiais tivessem checado as informações do autor ainda no momento da abordagem em via pública.

“De fato, houve erro/falha, por parte da autoridade policial, considerando que o mandado de prisão não era dirigido ao requerente, mas sim a outra pessoa […] A autoridade policial somente checou os dados pessoais do autor e os constantes do mandado de prisão, depois que o requerente aguardou por horas, numa cela comum da delegacia, em companhia de diversas outras pessoas, presas pelo cometimento dos mais diversos crimes. De fato, essa situação extrapola o mero aborrecimento corriqueiro e os contratempos do cotidiano”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o magistrado entendeu que o caso configura dano à moral do autor. Segundo o juiz, tal dano decorre do constrangimento relativo à indevida prisão do requerente. Desta forma, o magistrado condenou o Estado ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais.

Vitória, 27 de janeiro de 2020

 

 

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