O juiz entendeu que a companhia de abastecimento da região falhou ao prestar o serviço ao autor.
O requerente, que entrou com a ação indenizatória na Justiça, relatou que realizou a compra de um imóvel no município de Nova Venécia, tendo comprovado a solicitação de ligação na rede de abastecimento de água tratada e esgoto do local, contudo teve o seu pedido negado pela requerida.
Para o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia, que examinou os autos, “o fornecimento de água é essencial, de modo que sua não prestação causa enorme prejuízo ao usuário, com violação, inclusive, ao princípio fundamental da dignidade humana, previsto na Constituição Federal”.
O juiz ainda extraiu dos documentos que o bairro onde o morador adquiriu o imóvel já estava preparado para receber a distribuição de água, sendo que os demais residentes da rua já haviam recebido a rede de saneamento básico.
“Nesse sentido, a conduta da requerida se mostra ilícita, causando ao autor dissabores que vão além dos aborrecimentos cotidianos”, expôs o magistrado ao decidir pela condenação da empresa ré à indenização a título de danos morais em R$ 3 mil.
Processo nº: 0017202-57.2012.8.08.0038
Vitória, 08 de novembro de 2018.
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
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