Moradora de Guarapari deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou álbum de casamento

Cliente deve ser ressarcida em R$ 1.050,00 e indenizada em R$ 4 mil por danos morais.

Uma moradora de Guarapari deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou álbum de casamento. Segundo o processo, a autora da ação teria celebrado um contrato de prestação de serviços fotográficos no valor de R$ 1.800,00 abrangendo a cobertura fotográfica do seu casamento no civil e no religioso, um álbum de casamento, DVD personalizado, e ensaios externos.

Todos os serviços teriam sido prestados pela ré, exceto a entrega do álbum de casamento. Diante dessa situação, a noiva requereu que a fotógrafa fosse compelida a entregar o álbum de casamento. A requerente também pediu restituição de R$ 1.800,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, não haveria como prosperar o pedido de obrigação de fazer quanto à entrega do álbum, pois condenar a ré ao ressarcimento do serviço contratado e ainda obrigá-la a entregar o álbum de fotografia são pedidos da mesma natureza.

Quanto à restituição dos valores, a fotógrafa foi condenada a restituir à requerente o valor de R$ 1.050,00, que é a quantia total dos comprovantes de pagamento apresentados.

Já em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a cliente foi submetida a constrangimentos que vão além dos “meros dissabores” pelo descumprimento contratual, pois o registro da cerimônia, bem como da parte festiva, materializado através de fotografias postas em um álbum bem construído, é lembrança que deveria ser guardada para ser revivida em jantares e almoços familiares, assim como forma de mostrar aos filhos toda a felicidade em se construir uma família.

Dessa forma, os danos morais foram fixados em R$ 4 mil, valor que, segundo a sentença, atende às peculiaridades do caso, ao mesmo tempo em que desestimula a prática de novas condutas ilícitas pela requerida.

Processo: 0005200-33.2017.8.08.0021

Vitória, 17 de outubro de 2018.

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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