Motociclista atingido por caminhão que invadiu a contramão deve ser indenizado em R$ 30 mil

Motocicleta parada ao lado de um caminhas do tipo baú.

Requerente também deverá receber mensalmente um salário-mínimo até completar 70 anos de idade.

Um motociclista de Santa Maria de Jetibá deve ser indenizado em R$ 30 mil por danos morais e estéticos após ser atingido por outro veículo, que invadiu a contramão durante uma ultrapassagem em uma curva, colidindo com a motocicleta do autor.

Por conta das sequelas consequentes do acidente, o requerente ainda terá que compensar o autor da ação, mensalmente, no valor de um salário-mínimo, computados desde a data de ocorrência dos fatos até que a vítima complete 70 anos de idade.

Segundo o requerente, além de ter lhe causado diversas lesões corporais, o réu teria se evadido do local sem prestar socorro, motivo pelo qual veio a requer indenização pelos danos morais e estéticos sofridos, além de pensão mensal, por não possuir mais condições de trabalhar.

Em sua defesa o requerido questionou o boletim de ocorrência, que teria sido elaborado com base em declarações unilaterais. Segundo o réu, o requerente também estaria conduzindo sua motocicleta de maneira descuidada, sem a devida observação às normas de trânsito, e a culpa seria exclusiva do autor da ação.

Porém, em sua decisão, o juiz da 1º Vara de Santa Maria de Jetibá destacou o processo criminal 0001115-40.2010.8.08.0056, de autoria do Ministério Público, no qual estaria comprovado que o réu, de maneira imprudente, conduzindo um caminhão, veio a atingir o requerente, lhe causando diversas lesões, todas descritas em laudo médico.

Segundo o magistrado, se as questões relacionadas à existência do fato e da autoria do ato ilícito já se encontram decididas no juízo criminal, elas não poderão mais ser discutidas no cível, uma vez que a sentença penal condenatória, ao decidir sobre a culpa, elimina a possibilidade de questionamentos quanto à responsabilidade pelo mesmo evento na esfera cível.

“O comprometimento físico que teve o autor em decorrência do evento danoso trouxe-lhe consequências psicológicas que tipificam a dor moral, visto que fora submetido a diversas intervenções médicas, bem como se verificou que o autor possui limitação de movimentos em caráter permanente na perna direita e na mão esquerda, o que lhe impede de realizar ações cotidianas, como correr, segurar objetos, entre outros”, concluiu o juiz.

Processo nº: 0014721-67.2012.8.08.0056

Vitória, 28 de agosto de 2018.

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