Motorista que causou acidente ao transitar na contramão tem pedido indenizatório negado

A autora ajuizou a ação contra a Fazenda Pública do município de Guarapari e o departamento estadual de trânsito, sob a justificativa de que havia sinalização inadequada que a confundiu no local.

O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, propostos por uma motorista que causou um acidente ao sair da garagem de um edifício e transitar na contramão. A requerente alegou que a colisão aconteceu devido a uma sinalização inadequada na avenida, que a confundiu.

Sob essa justificativa, ela ajuizou a ação contra a Fazenda Pública do Município de Guarapari e o Departamento Estadual de Trânsito, requerendo indenização pelos danos causados.

O juiz, inicialmente, observou as hipóteses de responsabilidade civil do Município no caso. “Faz-se necessário, primeiro, identificar no caso concreto qual o comportamento juridicamente exigível, e, por conseguinte, avaliar se houve o descumprimento e em qual medida”, diz na sentença.

A partir do conjunto probatório, o magistrado concluiu pela improcedência dos pedidos postulados. Na fundamentação, o julgador enfatizou que, apesar da narração autoral defender a irregularidade na sinalização, esse fato não foi suficiente para retirar a culpa da motorista do acidente de trânsito.

“Ainda que a altura da placa, ou seu diâmetro, possam não estar de acordo com as determinações legais, o fato em si não pode ser utilizado como exclusão da responsabilidade da motorista (culpa exclusiva) em se atentar para o sentido da via”, explicou.

O magistrado verificou, a partir da ferramenta digital de um site de buscas, que a avenida onde ocorreu a colisão possui placas indicando os sentidos que os veículos podem transitar, o que foi ignorado pelacondutora no momento em que saía da garagem do edifício.

Com base nas provas juntadas, o juiz negou os pedidos formulados na inicial, julgando-os improcedentes.

Processo nº 0002048-40.2018.8.08.0021

Vitória, 25 de maio de 2020

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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