Mulher que teve a perna presa em bueiro por quatro horas em Vitória deve ser indenizada

bueiro do tipo boca de lobo aberto

Em depoimento, duas testemunhas relataram que diversas pessoas se juntaram para ver a situação, muitas delas rindo e filmando a autora.

Uma moradora de Vitória que ficou com a perna presa na tampa de um bueiro deve receber cerca de R$7 mil em indenização por danos morais. Nos autos, ela relata que só teria conseguido se libertar do local após ficar quatro horas presa. A decisão é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

De acordo com a autora, ela varria a porta de sua casa quando caiu em um bueiro em péssimo estado de conservação. Ela explica que nem o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e nem Corpo de Bombeiros teriam conseguido retirá-la. Segundo ela, depois de quatro horas, vizinhos teriam sido capazes de ajudá-la a se desprender.

Em contestação, o município negou ter qualquer responsabilidade pela situação e alegou que, ainda que houvesse sua culpa, esta seria concorrente. Segundo o réu, o bueiro estava em local de fácil visibilidade e tinha uma tábua, a qual sinalizava a existência de defeito na tampa. Desta forma, de acordo com o requerido, a culpa seria da autora, que teria sido desatenta.

Em decisão, a juíza destacou o depoimento de duas testemunhas, as quais dão conta de que o acidente ocorreu em razão de um bueiro mal conservado pela municipalidade. “Quando chegou no local os bombeiros não estavam conseguindo tirá-la do bueiro; que a autora estava com a perna presa entre os bueiros e com bastante dor; que a autora estava constrangida, pois tinha muita gente em volta”, afirmou uma das testemunhas.

“Para passar no beco tem que passar por cima dos bueiros; que a autora machucou muito a perna; que várias pessoas riram da situação e filmaram a autora; que depois de uma semana a Prefeitura consertou o bueiro”, afirmou outro depoente.

A magistrada ainda destacou o §6º do art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “As provas produzidas neste caderno processual são suficientes para formar o convencimento de que a queda da autora no bueiro, que resultou em lesões na sua perna direita, conforme fotografias de fls. 17/18, foi de fato provocada pela má colocação dos bueiros na calçada”, afirmou.

Em sentença, a juíza condenou o réu ao pagamento de R$7 mil em indenização por danos morais. “Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, concluiu.

Processo n°0025177-65.2018.8.08.0024

Vitória, 18 de novembro de 2019.

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