Município de Nova Venécia é condenado a adequar rodoviária às normas legais de acessibilidade

O juiz lembrou que as pessoas com deficiência possuem o seu direito de inserção à vida social resguardado pela Constituição.

O Município de Nova Venécia foi condenado, em ação civil pública, a adequar a acessibilidade da rodoviária da cidade. A decisão da 1ª Vara Cível do município também fixou o prazo de 12 meses para a execução das obras de adaptação necessárias.

De acordo com a parte requerente, uma associação de defesa às pessoas com deficiência, a Rodoviária de Nova Venécia, que é administrada pela Prefeitura Municipal, possui barreiras em sua arquitetura que impedem o acesso e a circulação de pessoas com deficiência locomotora ou com mobilidade reduzida.

Em contestação, o Município alegou que não havia provas de descumprimento da legislação. O réu também defendeu a violação da teoria da separação dos poderes e a inexistência de danos morais à coletividade.

Em análise do caso, o juiz lembrou que o artigo 5º da Constituição Federal resguarda a dignidade da pessoa humana. “Significa dizer, então, que deve ser respeitado e fornecido condições para que os direitos dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida sejam plenamente exercidos através da igualitária inserção na vida cultural, econômica e social”, afirmou.

O magistrado também destacou que a Lei n°10.098/2000 estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. “[O Decreto nº 5.294/2004] fixou em seu art. 19 o prazo de 30 (trinta) meses o Poder Público cumprir a referida lei. […] Portanto, inexiste justificativa plausível para que o Município não tenha realizado as alterações necessárias à adaptação da Rodoviária”, acrescentou.

Em decisão, o Município foi condenado a apresentar ao Juízo, no prazo de 90 dias, o Plano de Adequação das instalações da Rodoviária às normas legais. O magistrado também determinou que o réu promovesse tais adequações, no prazo de 12 meses. Quanto ao pedido de indenização, o juiz entendeu que os fatos não foram capazes de causar dano moral à coletividade, motivo pelo qual este foi julgado improcedente.

Processo n° 0005950-81.2017.8.08.0038

Vitória, 4 de junho de 2020

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br