Município de Piúma é condenado por não pagar direitos autorais de músicas tocadas em eventos

Detalhe de um tarol e pratos de uma bateria musical.

As músicas apresentadas nos eventos municipais não eram executadas pelos próprios autores, daí a necessidade de pagamento de retribuição autoral.

O município de Piúma foi condenado a pagar R$266.914,56 de taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. A quantia é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas irregularmente em eventos promovidos pela prefeitura. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com o ECAD, a prefeitura tem utilizado obras musicais em diversos eventos que promove. As composições foram executadas recorrentemente por vários cantores e artistas contratados. O município, no entanto, nunca requereu a autorização dos titulares dos direitos, deixando de realizar o pagamento da retribuição autoral.

Em sua defesa, o município alegou que o pedido da autora está prescrito, alegação que foi refutada pela magistrada, a qual considerou que não transcorreu o tempo definido para a prescrição. “[…] Não possui prazo específico para ser fulminada pela prescrição, e por tratar-se de natureza pessoal, atribui-se o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código de Processo Civil”, afirmou.

O ECAD anexou aos autos diversas reportagens, cartazes e panfletos que comprovam a relevância dos eventos sobre os quais motivaram a cobrança dos direitos autorias, bem como várias notificações dirigidas à prefeitura.

Diante do material anexado ao processo, a juíza considerou legítima a reclamação do requerente. “Observo, que os documentos juntados aos autos pelo ECAD, ora requerido (fls. 37/314), evidenciam que a grande maioria das músicas tocadas nas festividades municipais não foram executadas por seus próprios autores, razão pela qual a cobrança por direitos autorais merece proceder”, defendeu.

Para julgar o caso em questão, o magistrado fundamentou-se na Lei que regula os Direitos Autorais (nº 9.610/98), a qual não prevê a necessidade de aferição de lucro, direto ou indireto, para que a cobrança seja efetivada. Ela, no entanto, ressaltou que o réu não trouxe a documentação necessária para cálculo da retribuição autoral. Consequentemente, a definição foi realizada sob critério do parâmetro físico, na forma da letra “b”, do item 3, parte II, do Regulamento de Arrecadação.

“Compulsando os autos, verifico que o Município não trouxe aos autos contratos (com artistas e músicos, com empresa de publicidade, montagem de palco, aparelhagem de som, serviços técnicos, etc.) para que fosse verificado o custo total dos referidos eventos objetos da demanda. […] Logo, é motivo impeditivo para aplicar o percentual de 10% sobre o valor total de todo o orçamento dos eventos”, destacou o juiz.

Outro pedido do autor foi a incidência da Tutela Inibitória, mecanismo de suspensão ou interrupção da transmissão das obras musicais. O dispositivo previsto no artigo 105 da Lei n. 9.610/98 visa “impedir que continuem a ser violados os direitos – morais e patrimoniais – do autor, que, em razão de determinação expressa do ordenamento jurídico pátrio, tem direito exclusivo sobre sua obra”.

Na sentença, a juíza condenou o Município de Piúma a se abster de realizar e promover toda e quaisquer execuções públicas de obras musicais sem prévia autorização do ECAD, sob pena de multa no valor de R$25 mil. O réu também foi condenado ao pagamento dos direitos autorais no importe de R$266.914,56, acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% e correção monetária, de acordo com o Regulamento de Arrecadação do ECAD.

Processo nº 0003784-72.2015.8.08.0062

Vitória, 22 de maio de 2019

 

 

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