Negada indenização a cliente importunado com diversas ligações de cobrança

Detalhe de um homem com expressão de raiva e um smartphone na mão.

O autor disse que recebeu ligações de cobrança nos finais de semana e até em seu trabalho.

O 2º juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um homem que alegou que vinha sendo cobrado de forma “desordenada” e vexatória por um banco. Em decorrência disto, ele requereu a condenação do réu ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.

Segundo o autor, ele realizou um financiamento com a instituição financeira, porém devido a contratempos em sua vida pessoal, acabou não conseguindo efetuar o pagamento da dívida. Desde então, ele vinha sendo cobrado de forma desordenada pelo réu. Eram ligações pela manhã, tarde, noite, finais de semana, telefone fixo, telefone celular e até em seu trabalho, o que de acordo com ele, foi uma situação constrangedora e passível de indenização.

Por sua vez, o requerido afirmou que possui “pleno direito” de realizar cobranças através dos meios e procedimentos adotados para realizar cobrança. O banco também defendeu que o autor não apresentou nenhuma prova de que foi constrangido mediante tais cobranças.

Em análise da ação, o juiz considerou que não é possível comprovar que o requente tenha tido qualquer direito ferido. “Cobrança vexatória é aquela que deixa o consumidor exposto ao ridículo, seja perante seus vizinhos, parentes ou mesmo colegas de trabalho, dando publicidade desnecessária a terceiros, sobre a existência daquela dívida em aberto, o que não se comprova nos autos, vez que a ré somente efetuou chamadas para o telefone pessoal do autor”, sustentou.

De acordo com o magistrado, todo credor tem direito de cobrar uma dívida, porém tal cobrança não pode expor o devedor ao ridículo, nem o submeter ao constrangimento ou ameaça. “Os fatos narrados na exordial e os documentos nos autos não representam violação ao direito da parte autora, esses configuram aborrecimentos, que embora desagradáveis, fazem parte do dissabor do cotidiano, os quais não se traduzem em danos de ordem moral”, ressaltou.

Diante disso, o magistrado considerou improcedente o pedido do requerente.

Vitória, 23 de julho de 2019

 

 

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