Negada indenização a cliente que afirmou ter sido induzida a realizar compras em loja

Sacolas de papel pardo com caixas de presentes dentro repousam sobre chão de cor cinza.

O juiz observou que não houve comprovação de conduta abusiva por parte da requerida, uma vez que a autora apresentou somente as notas fiscais das mercadorias adquiridas por ela.

O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou improcedente uma ação ajuizada por uma cliente de uma loja, que alegou ter sido induzida a realizar compras no estabelecimento comercial. Além disso, a autora também afirmou que ao tentar trocar um produto comprado, pagou duas vezes pela mesma mercadoria.

A loja ré sustentou que em momento algum induziu a consumidora a realizar compras no local. A parte ainda defendeu que as alegações da requerente foram contraditórias. “Foram realizadas todas as verificações necessárias referentes a tais alegações, e temos, que nas datas referidas não consta nenhuma troca que a reclamante relata em sua exordial”, destacou em sua defesa, pedindo a improcedência da ação.

Na análise dos autos, o juiz destacou que não houve comprovação de conduta abusiva por parte da requerida, uma vez que a autora apresentou somente notas fiscais das mercadorias adquiridas por ela. “Ainda que verdadeiras as alegações iniciais, estas estão prejudicadas pois resta ausente a prova mínima da violação ao direito da parte autora, o que é de necessidade, visto que o direito ao ressarcimento e consequente condenação em danos morais, está atrelado a conduta da ré ser ‘demonstradamente’ abusiva”, concluiu o magistrado, negando o pedido ajuizado pela autora.

Processo nº 5000030-69.2019.8.08.0006

Vitória, 25 de junho de 2019

 

 

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