Negada indenização a consumidor que comprou livro com erro datilográfico

livro com páginas abertas formando um leque.

O juiz utilizou o Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação.

Um homem acionou a justiça contra uma livraria após adquirir um exemplar de Direito e ter percebido uma irregularidade no texto. Segundo ele, em uma das páginas que mencionava uma Lei Federal havia um erro no número de um artigo, o que teria causado questionamentos em uma disciplina de sua faculdade. A defesa da requerida não contestou a ação.

Após examinar os autos, o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia entendeu que a relação entre as partes é de consumo, “portanto, as regras previstas nos artigos 2° e 3°, do Código Defesa do Consumidor, incidem sobre a ação”.

No caso, o juiz verificou que “se trata de erro meramente datilográfico, material, incapaz de tornar o produto impróprio ou inadequado para consumo”. Por isso, o defeito no livro não causou transtornos morais, atrapalhou o sentido da explicação sobre a lei ou estimulou outras interpretações sobre a temática, não cabendo indenização à parte autora.

Processo nº: 0002312-40.2017.8.08.0038

Vitória, 17 de outubro de 2018.

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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