Negada indenização a consumidora que questionou valor cobrado por lajota

Detalhe de lajotas em visão lateral.

A juíza entendeu que a autora não comprovou a existência da alegada nulidade de negócio jurídico mediante engano, ou, prática de cobrança em valor acima da média de mercado.

Uma consumidora, que afirmou ter comprado mercadoria acima do valor praticado no mercado, mediante engano, ingressou com ação contra uma loja de material de construção. A mulher pediu indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e pagamento de R$ 800,00, referente ao valor em dobro do que pagou em excesso.

A autora da ação alegou que adquiriu 1 mil lajotas junto à empresa requerida, pagando pela compra o valor de R$ 1.400,00, sendo parte paga em dinheiro e parte por meio de cartão de crédito. Entretanto, a filha da requerente achou o valor do produto muito elevado e fez novo orçamento na empresa requerida, quando foi informada de que 1 mil lajotas custariam o valor de R$ 1 mil, sendo R$ 500,00 de entrada e R$ 500,00 parcelado em quatro vezes no cartão de crédito.

Diante da situação, a cliente afirmou que se sentiu enganada, razão pela qual pediu a devolução em dobro do que pagou a mais e indenização por danos morais. Já a empresa requerida alegou que o valor das mercadorias são pautadas na média de mercado e pediu a improcedência da ação.

Após exame dos autos, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que a autora não comprovou a existência da alegada nulidade de negócio jurídico mediante engano, ou, prática de cobrança em valor acima da média de mercado. Pois, no orçamento firmado junto a requerida foi indicado que o valor unitário do “lajotão, com medida de 09 x 19 x 39 cm, seria de R$ 1,40. Já no orçamento realizado pela filha da demandante há apenas a indicação de “1000 lajotas” e o valor que seria pago.

Ainda segundo a sentença, embora o orçamento realizado pela filha da autora tenha sido digitalizado ao lado de um cartão da requerida, não há nenhuma indicação de que tenha sido firmado pela demandada, não existindo a indicação da data do orçamento, o funcionário que o orçou ou a metragem da lajota que seria comprada, ou seja, sem informações mínimas para comprovar que os dois “orçamentos” possuem condições similares.

A juíza também disse que, em consulta a sites de venda do produto, a fim de verificar o preço unitário de lajota, pôde constatar que diversos fatores influenciam no valor unitário do tijolo de cerâmica, como a metragem e o fabricante. Desta forma, a magistrada julgou improcedente a ação, por entender não estar comprovada a existência de ato ilícito praticado pela empresa ou que os valores firmados no negócio estejam em dissonância do praticado no mercado.

“Ademais, quando da celebração do negócio jurídico, a autora detinha o pleno conhecimento do valor e das características do produto que seria adquirido, razão pela qual, pode se inferir que poderia ter feito orçamento em outros comércios/lojas antes de finalizar a compra, de forma que não o fazendo, anuiu com os valores praticados pela requerida”, concluiu a sentença.

Processo nº 5000282-09.2018.8.08.0006

Vitória, 14 de fevereiro de 2019

 

 

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