Negada indenização a estudante que concorreu a bolsa de estudo para curso que foi cancelado

Uma pessoa escrevendo em um caderno olhando um notebook

Em sentença, o autor defendeu não ter sido informado sobre a necessidade de número mínimo de alunos para formação de turma.

A Vara Única de Santa Teresa negou o pedido de indenização ajuizado por um estudante que teria se sentido frustrado por participar de uma prova para concorrer a bolsa de estudo em um curso preparatório para vestibular que foi cancelado.

De acordo com o autor, ele teria tomado conhecimento do curso preparatório para o vestibular do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) através de um outdoor instalado em frente à instituição de ensino requerida. Após despertar seu interesse, ele agendou uma reunião com o diretor-geral da unidade para obter mais informações sobre o curso.

Ao examinar o histórico do autor, o diretor teria argumentado que ele era um forte candidato à aprovação no vestibular do ITA. O requerente realizou a prova para concorrer à bolsa da instituição, conforme recomendado pelo diretor, e obteve 65% de aproveitamento.

Após o resultado, ele se inscreveu no curso pré-vestibular e ficou aguardando mais informações sobre o início das aulas. Todavia, o estudante recebeu a informação de que o curso havia sido cancelado por não ter alcançado um número mínimo de alunos.

O requerente ainda defendeu que, em nenhum momento, o diretor daquela unidade lhe comunicou sobre a possibilidade da não abertura do curso. “Muito embora o cartaz não mencionasse nada a respeito de número mínimo de alunos, ao contrário, informava a data de início do curso”, acrescentou.

Em contrapartida, a instituição de ensino defendeu ser um direito dela cancelar a abertura do curso por insuficiência de alunos, já que não houve a formação de turma.

Em análise do caso, o juiz observou que o contrato firmado com o requerente possuía uma cláusula informando que a abertura do curso extraordinário dependeria de um número mínimo de alunos. “O instrumento contratual é claro nesse sentido, importando o conhecimento do requerente em todos os seus termos no momento da contratação […] o requerente assinou o respectivo contrato e dele tomando ciência de todos os seus termos, sendo instrumento necessário para o início do negócio jurídico”, afirmou.

O magistrado ainda destacou que o requerente não pagou nada pelo curso e que não consta nos autos qualquer tipo de comprovante de pagamento em relação ao referido curso. Desta forma, ele julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo n° 0001250-44.2017.8.08.0044

Vitória, 19 de agosto de 2019

 

 

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