Estudante com passaporte vencido que teve passagem aérea cancelada não será indenizada

Reflexo em um retrovisor de carro mostra avião decolando.

A autora reside na Argentina e retornava ao Brasil para participar do aniversário de sua afilhada.

A 6° Vara Cível de Vila Velha julgou improcedente o pedido de uma mulher que ingressou com uma ação contra uma companhia aérea, afirmando que reside na Argentina e adquiriu passagens para participar do aniversário de sua afilhada no Brasil, contudo foi informada por uma funcionária da empresa ré de que seu passaporte estava vencido, por isso não seria possível embarcar.

A autora narrou que havia feito um acordo com a imigração antes da viagem no qual ela pagaria uma multa ao retornar ao país em que reside, uma vez que o consulado estava fechado, tendo sido agendado atendimento somente para o mês posterior. Após comunicar a requerida do ocorrido, a estudante foi liberada para prosseguir com a viagem.

Mesmo com a liberação para embarcar, a requerente percebeu que seus bilhetes de ida e volta foram cancelados, sem justificativa da empresa fornecedora do serviço. Por isso, precisou comprar novas passagens, no valor de R$499,96, mais 36.000 pontos de milhas aéreas.

A empresa ré contestou as afirmações da passageira, defendendo que em nenhum momento agiu de maneira a causar dano à requerente. Relata ainda que a autora estava ciente da necessidade de um documento de identificação para realizar o embarque e não apresentou outro além do passaporte.

Na análise dos autos, o magistrado apurou que “para viagens internacionais para a América do Sul, é aceitável para embarque a carteira de identidade civil do passageiro”, o que não foi demonstrada pela autora nos documentos do processo.

Segundo o entendimento do juiz, os pedidos de indenização por dano material e moral não devem prosperar. “A situação vivenciada pela estudante não passou de uma mera desatenção em cumprir as normas exigidas pela requerida”, explicou ele. Além disso, o magistrado não encontrou provas nos autos que comprovem o ato ilícito praticado pela companhia aérea, portanto não foi possível caracterizar a falha na prestação de serviço narrado pela passageira.

Processo nº: 0022127-32.2017.8.08.0035

Vitória, 15 de janeiro de 2019

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br