Negada indenização a homem que teria tido linha de celular cancelada por operadora

Mão de um homem segura um celular do tipo smartphone.

O autor defende que utilizava o número como instrumento de trabalho e foi prejudicado com a suposta falha na prestação de serviço da requerida.

Um homem que ajuizou ação indenizatória contra uma empresa operadora de telefonia teve seu pedido negado pela 1° Vara de Guaçuí. O autor narra que era titular de uma linha telefônica há sete anos e dependia do serviço oferecido pela ré para a sua atividade profissional de técnico em montagem e manutenção de antenas e computadores.

O requerente relata que recebia inúmeras ligações de funcionários da operadora, oferecendo a contratação de novos planos, contudo nunca teve interesse em adquirir os serviços. O consumidor afirmou que sua linha parou de funcionar sem aviso prévio e foi transferida para outra pessoa. Após o acontecimento, ele acionou a ré para solucionar o problema, porém foi comunicado do pedido de cancelamento supostamente realizado em sua autoria, o que foi negado.

A requerida apresentou contestação, afirmando que o requerente não comprovou o fato narrado na petição autoral. Ainda, a ré afirmou que a causa do cancelamento foi a ausência de recargas na linha do cliente, o que gera automaticamente a perda do número após 75 dias sem a inserção de novos créditos.

Na análise dos autos, o magistrado verificou que o autor que ingressou com a ação não apresentou provas que confirmassem o prejuízo narrado. “A simples alegação de que a requerida cancelou indevidamente sua linha, não se faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, para tanto, caberia ao autor colacionar aos autos provas concretas que comprovariam suas alegações. Pelo exposto, sua pretensão deve ser afastada como medida de mais íntegra justiça”, explica o juiz em seu entendimento.

O juiz esclareceu que devido à falta de comprovação do autor, o caso não merece prosperar, devendo ser julgado como improcedente.

Processo nº 0021292620178080020

Vitória, 12 de fevereiro de 2019

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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