Negada indenização a mulher que sofreu queimaduras em procedimento estético

O juiz entendeu que não foi possível caracterizar a culpa da profissional responsável pelo tratamento.

A autora narra que iniciou um procedimento estético de depilação definitiva em algumas áreas do corpo e para isso, procurou uma médica dermatologista, porém, a requerente relata que sentia muitas dores e ardência em todas as sessões, sendo informada pela profissional que eram sintomas normais do tratamento.

Em uma das sessões, o procedimento chegou a causar feridas no corpo da paciente, que procurou atendimento em um posto de saúde, vindo a ser detectada com queimaduras de segundo grau, o que não é considerado normal para um tratamento estético. Ainda, ela narra que foi acometida de crise alérgica medicamentosa devido aos remédios indicados pela médica.

Em defesa, a requerida apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação, pois se trata de um caso comum na técnica de depilação definitiva.

O magistrado da 5° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim analisou os autos, vindo a verificar que o laudo pericial realizado no decorrer do processo demonstrou, de modo suficiente, que não houve erro médico, já que as lesões experimentadas pela parte são comuns em tratamentos estéticos.

Por isso, o juiz decidiu que a ação não merece prosperar, visto que não houve erro durante o tratamento realizado pela requerente.

Vitória, 20 de novembro de 2018.

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