Negada indenização a proprietária de bar que realizou contrato verbal de aluguel de imóvel

Letreiro em neon com a palavra "bar" em maiúsculas.

Segundo a requerente, o réu passou a exigir um aumento de 40% sobre o valor que teria sido acordado inicialmente.

A 4° Vara Cível de Vila Velha negou um pedido de indenização proposto por uma mulher que alega ter sido prejudicada em um contrato de locação de imóvel.

A autora narra que realizou um contrato verbal de locação com o requerido pelo prazo de dois anos para a criação de um bar, no valor de R$1 mil por mês, incluindo as despesas com contas de água e luz, conforme constam nos documentos juntados pela locatária.

Ela relata que quitou o valor acordado para os próximos três meses em que utilizaria os espaços para montar seu negócio comercial, contudo o réu se negou a entregar os recibos de pagamento. Após os três meses, a autora alega que o requerido passou a exigir o valor de R$1,4 mil pelo aluguel, incidindo assim um ajuste de 40% sobre o que foi acordado entre as partes.

A partir dos fatos narrados, a requerente entendeu que sofreu ilegalidades e abuso. O réu, no entanto, se recusou a receber os valores estabelecidos entre as partes e enviou uma carta de despejo.

O magistrado da 4° Vara Cível de Vila Velha entendeu que os prejuízos alegados na petição autoral não foram comprovados. “As fotografias de fls. 16/23 mostram a existência do bar, mas não comprovam nenhum prejuízo alegado pela autora. A única comprovação de pagamento de alugueres existente nos autos é a de fl. 12, consistente em dois recibos, ambos no valor de R$ 1.000,00. Não há, portanto, demonstração de que o requerido tenha exigido valor superior ao pactuado”, analisa o juiz.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que o fato narrado pela autora não foi capaz de gerar dano moral, visto que não houve ofensa à honra da requerente. Quanto aos danos extrapatrimoniais pleiteados, o juiz examinou que as provas juntadas pela locatária não confirmaram as afirmações feitas em seu pedido, por isso o pedido não merece acolhimento. “Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração da ofensa alegada pela parte autora, razão pela qual torna-se impossível o acolhimento de sua pretensão reparatória”, decidiu.

Processo nº 0036850-32.2012.8.08.0035

Vitória, 12 de março de 2019

 

 

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