Passageiro deve ser indenizado por companhia aérea após chegar ao destino com 8h de atraso

Pessoa de casaco observa vôos no painel eletrônico de um aeroporto.

O autor da ação viajava de Vitória para Natal.

Um passageiro que adquiriu bilhete aéreo de Vitória para Natal, com os trechos de Vitória a Salvador, Salvador a Fortaleza, e Fortaleza ao destino final, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após chegar a Natal com mais de 08 horas de atraso. Diante da situação, o autor da ação pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 139,80, a título de reparação pela diária de hotel não usufruída, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados na importância sugerida de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, houve atraso na partida da segunda aeronave, que faria o percurso de Salvador a Fortaleza, acarretando a perda do voo seguinte e atraso no horário de chegada ao destino final, Natal.

Ao analisar o caso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação criada pela companhia aérea, que forçou o autor a passar um dia inteiro entre aeroportos na expectativa de chegar ao destino final, sem informações claras e precisas, causou transtorno excessivo, ansiedade e constrangimento que não podem ser considerados como meros aborrecimentos do dia a dia.

Também segundo a sentença, a empresa não fez prova de que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva de terceiro. “Evidente que o atraso decorrente de alto índice de tráfego na malha aeroviária é fato inerente ao serviço prestado pela companhia aérea, de modo que não pode ser repassado aos passageiros tampouco afasta a obrigação de indenizar, sobretudo na presente, quando a ré limitou-se a tecer narrativa nesse sentido, sem apresentar qualquer prova que a corroborasse”, disse o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais ao autor da ação, valor que considerou suficiente em relação à situação vivenciada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já o pedido de indenização pelos danos materiais foi julgado improcedente pelo magistrado, pois, embora o requerente tenha afirmado que deixou de usufruir de diária de hotel reservada no destino, não apresentou comprovação de tal alegação.

Processo nº 0025244-35.2015.8.08.0024

Vitória, 18 de fevereiro de 2019

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br