Passageiro que caiu em terminal ao tentar embarcar em ônibus será indenizado

Interior de um ônibus intermunicipal.

Autor da ação perdeu metade dos movimentos de um dos braços e vai receber no total R$ 10 mil em danos morais e estéticos e pensão mensal de 35% do salário-mínimo

A Primeira Câmara Cível do TJES condenou uma empresa de ônibus a indenizar em danos estéticos e morais um usuário que teve uma queda ao tentar embarcar em um coletivo da requerida. Como resultado do acidente, o autor teria perdido 50% do movimento de um dos braços.
O autor da ação deve receber R$ 5 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e, ainda, uma pensão mensal de 35% do salário-mínimo até que complete 70 anos de idade.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu dentro do Terminal Rodoviário de Laranjeiras, quando o requerente tentava embarcar no coletivo da empresa.

O Relator do processo no TJES, Desembargador Fábio Clem de Oliveira, destacou ainda o fato de que uma funcionária da empresa autorizou a partida do veículo mesmo após o acidente envolvendo o pedestre, o que impediu que a Polícia Militar realizasse a perícia no mesmo.

“Ainda que tenha afirmado que autorizou a partida porque o recorrente tinha apenas machucado o braço, pelas fotos tiradas pouco depois do acidente constata-se que a ocorrência não foi um acidente sem maiores consequências, eis que o apelante perdeu 50% do movimento do membro superior esquerdo.”

O Relator destacou, ainda, que o pedestre também deve ter cautela na prevenção de acidentes e que, no caso, o passageiro contribuiu para sua ocorrência ao tentar embarcar no coletivo já em movimento, ainda que em marcha lenta. Porém, para o magistrado, cabia à empresa tomar os devidos cuidados, devido às circunstâncias do local e dar preferência ao pedestre, a parte mais frágil em relação aos veículos.

“O acidente ocorreu dentro do Terminal Rodoviário de Laranjeiras, local com intenso fluxo de pedestres e é muito comum ter usuários do serviço que, mesmo que os veículos tenham dado a partida, face a baixa velocidade, correm para tentar alcançá-los. Dessa forma, os motoristas dos coletivos que ali trafegam têm a obrigação de redobrar os cuidados ao fazer qualquer manobra no terminal rodoviário, seja em razão da norma legal que estabelece a preferência do pedestre, seja em razão do fluxo de pessoas na localidade”, destacou o Desembargador.

Para o magistrado, o valor de R$ 5 mil relativos a danos morais e R$ 5 mil para reparação dos danos estéticos revelam-se adequados, pois mesmo sendo o dano sofrido pelo autor irreparável, os valores servem como compensador para ele e sancionador para a empresa, no sentido de adotar providências para evitar novos acidentes.

A decisão também julgou procedente a condenação da seguradora da empresa a pagar os valores devidos pela mesma, nos termos da apólice contratada.

Processo nº 0117411-49.2011.8.08.0012

Vitória, 21 de fevereiro de 2019

 

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