As Adins tratavam de vacinação domiciliar para idosos, passe-livre para portadores de lúpus e da validação internacional de diplomas.
Nesta quinta-feira (12), o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) durante a sessão ordinária. Ao todo, 44 processos estavam na pauta do dia.
Uma das Adins analisadas, a de nº 0003614-87.2018.8.08.0000, foi proposta pelo Prefeito de Linhares contra a Lei nº 3.700/2017, que institui um programa de Vacinação Domiciliar de idosos e pessoas com deficiência no município, determinando que a responsabilidade para a aplicação e fornecimento seria da Secretaria Municipal de Saúde de Linhares.
A Lei foi declarada inconstitucional por unanimidade. Em seu voto, o relator Manoel Alves Rabelo destacou que a legislação, criada pela Câmara Municipal viola a Lei Orgânica de Linhares, que diz ser de competência privativa do Prefeito criar, estruturar e delimitar as atribuições das secretarias municipais. Além disso, a lei também impacta a organização administrativa e as despesas do Poder Executivo, o que também é vetado pela Constituição Estadual.
Outra que teve seus efeitos suspensos foi a Lei Municipal de Vila Velha nº 5.932/2017, que instituiu “passe-livre” aos portadores de Lúpus na utilização do de transporte coletivo urbano.
Para o relator da ADIN, desembargador e Ewerton Schwab Pinto Júnior, a lei é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia e o artigo 229 da Constituição Estadual. Pela redação, a gratuidade no transporte urbano é concedida apenas aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 05 (cinco) anos e aos portadores de deficiência.
Já na Adin nº 0002984-31.2018.8.08.0000, o relator Arthur José Neiva de Almeida, julgou procedente o pedido formulado pelo Prefeito do Município de Cariacica e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.149/2014. A lei tratava do reconhecimento de diplomas de pós-graduação obtidos em países signatários do Mercosul e em Portugal.
Segundo o relator, a lei invade a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas à educação e, ainda, apresenta vício da iniciativa, já que foi formulada pela Câmara de Vereadores e não pelo Chefe do Executivo.
Vitória, 12 de julho de 2018.
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