Pleno suspende Lei Municipal que prevê a inexigibilidade de comprovante de vacina em Vitória

Desembargador Telêmaco Antunes foi o relator do primeiro processo judicial eletrônico julgado pelo Tribunal Pleno do TJES.

Em sessão ordinária presencial realizada nesta quinta-feira (24/03), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) deferiu, à unanimidade, a liminar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n° 5001912-79.2020.8.08.0000, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da Câmara Municipal e do prefeito municipal de Vitória.

A ação, de relatoria do desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, é a primeira do processo judicial eletrônico a ser julgada pelo Tribunal Pleno. A liminar já tinha sido deferida em decisão monocrática do desembargador Telêmaco e foi referendada nesta quinta, pelos integrantes do Pleno.

Nos fundamentos do pedido, a parte autora requereu a suspensão da Lei n° 9.818/2022, que “dispõe sobre a inexigibilidade de comprovante de vacina (imunização contra a Covid-19) para o acesso a todos e quaisquer lugares públicos, bem como estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do município de Vitória/ES”.

Segundo o requerente, “é indubitável que o Município de Vitória, ao editar a Lei nº 9.818, de 08 de março de 2022, extrapolou a competência suplementar que lhe é conferida pelo art. 30, inciso II, da Constituição da
República, que determina que compete aos Municípios ‘suplementar a legislação federal e a estadual no que couber’” e que “Esse princípio foi previsto expressamente nos artigos 20 e 28, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, haja vista que ambos os dispositivos condicionam a atuação municipal à observância dos preceitos da Constituição da República”.

Ao deferir a liminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo, o relator da ação citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando que “os Municípios possuem competência para ampliar as restrições impostas pelo Estado, no entanto, o contrário, como o relaxamento das restrições, viola o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal”.

E, ainda, que:

“Como se vê, a lei municipal ora impugnada ao flexibilizar as medidas indiretas de vacinação compulsória na cidade de Vitória, permitindo o acesso de pessoas não vacinadas a locais públicos e estabelecimentos públicos ou privados, contrariando sem qualquer razão as normas estaduais que disciplinam o tema, acaba que coloca em grave risco a ordem e saúde públicas, frustrando não apenas o plano de contenção do Covid-19, mas também o planejamento da administração dos leitos de UTI espalhados pelo Estado”, destacou o relator.

O desembargador Telêmaco lembrou, ainda, que a capital do Estado está atualmente classificada no “risco baixo”, permanecendo, assim, a exigência do passaporte vacinal. No entanto, semanalmente, às sextas-feiras, o Governo do Estado atualiza o referido Mapa de Gestão de Risco.

“Nesse passo, deve ser considerada a possibilidade de que o Município de Vitória passe a sua classificação para ‘risco muito baixo’, situação a qual, segundo as regras hoje dispostas pelo ente estadual, não é exigido o passaporte vacinal”, disse, acrescentando que, no entanto, “o sobrestamento da eficácia da lei impugnada permanece necessário, a fim de evitar situações de incertezas, pois, apesar de rogar para o fim da pandemia e pela volta da normalidade, não podemos desconsiderar que o vírus já sofreu mutações que provocaram novas ondas de contaminações e a consequente necessidade de maiores restrições.”

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos integrantes do Tribunal Pleno.

Vitória, 24 de março de 2022.

 

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