Pleno do TJES julga 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade nesta quinta-feira,19

Lei do município de Serra, sobre cobrança de fornecimento de energia elétrica aos consumidores de serviço “home care”, foi declarada inconstitucional.

A sessão ordinária realizada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), na tarde desta quinta-feira, 19/4, analisou, na pauta judiciária, treze Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), propostas pela Federação das Empresas de Transportes do Espírito Santo, pela Procuradoria Geral de Justiça, pela Federação dos Servidores Públicos do Estado e por Prefeituras Municipais, em face de leis aprovadas por Câmaras Municipais que, supostamente, ferem as previsões das Constituições Federal e Estadual.

Em um dos processos analisados, o prefeito de Vila Velha ajuizou uma Adin sob o número 0032244-90.2017.8.08.0000, com pedido liminar, em face da Lei Municipal nº 5.910 de outubro de 2017, que dispõe sobre a concessão de gratificação aos profissionais do magistério.

O relator, Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.910/2017, com efeito ex tunc. Em voto, o relator explicou que a norma, que contempla matéria reservada à iniciativa do chefe do executivo e gera aumento de despesa sem correspondência orçamentária, originou de projeto de iniciativa de vereador. Ele foi acompanhado, à unanimidade de votos, pelos demais Desembargadores.

Outro caso examinado pelo Pleno foi o de número 0001816-91.2018.8.08.0000, no qual o Prefeito do Município da Serra protocolou uma Adin, em face da Lei nº 4.621 de março de 2017, que dispõe sobre a cobrança de fornecimento de energia elétrica aos consumidores de serviço “home care” residencial.

Em voto, o relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, explicou que a Lei Municipal trata de matéria de competência da união e julgou procedente o pedido para considerar a inconstitucionalidade da norma. O voto foi acompanhado pelos demais Desembargadores.

Outro processo julgado no Pleno foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão de número 0034066-17.2017.8.08.0000, protocolada em face do Município de Alegre, na qual a Federação dos Servidores Públicos Municipais do Espírito Santo declarou a omissão do Chefe do Poder Executivo Municipal no cumprimento do dever de iniciar o projeto de lei de revisão anual da remuneração dos servidores, expresso no artigo 32, inciso XVI, da Constituição Estadual.

O relator, Desembargador Fernando Zardini, julgou procedente o pedido da Adin para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Chefe do Executivo, por não cumprir o que dispõe o artigo 32, inciso XVI, da Constituição Estadual. Ele foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais Desembargadores.

Vitória, 19 de abril de 2018.

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