Pleno do Tribunal de Justiça julga ação direta de inconstitucionalidade sobre destinação de resíduos sólidos

Ainda na sessão desta quinta-feira, 09, também foi julgada uma adin sobre a organização dos cemitérios públicos de Cariacica.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo se reuniu, na tarde desta quinta-feira, 09, em sessão ordinária, presidida pelo presidente do Tribunal, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, para o julgamento de processos competentes à segunda instância da justiça estadual.

Durante a sessão, os magistrados analisaram 4 ações diretas de inconstitucionalidade propostas por prefeituras, em face de leis aprovadas por câmaras municipais que, supostamente, ultrapassam limites estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual.

Um dos casos examinados foi a Adin n° 0024310-47.2018.8.08.0000, ajuizada pela prefeitura contra a câmara do município de Vila Velha, que trata sobre a destinação de resíduos sólidos.

A parte autora do processo defendeu a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 6011/2018, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que determina às empresas, cooperativas e pessoas físicas sediadas em Vila Velha e que atuam no setor alimentício, o encaminhamento para doação daqueles produtos considerados inviáveis para a comercialização, porém que ainda são próprios para consumo, em atendimento a prevenção e redução da geração de resíduos sólidos, imposta pela Lei Federal n° 12305/2010.

O requerente argumenta que houve conflito de competência concorrente, vício de iniciativa, ofensa da tripartição dos poderes, além de outras irregularidades que tornaram a lei municipal inconstitucional.

A partir da análise dos autos, o desembargador Fernando Zardini Antonio, que é relator do processo, verificou que a norma promulgada pela câmara de Vila Velha padece de vício de inconstitucionalidade. “Verifico que a Lei Municipal 6011/2018 padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva ao impor obrigação a ser cumprida pela secretaria do município, matéria cujo projeto de lei é privativa do chefe do executivo municipal”, concluiu o magistrado.

Ainda, o desembargador entendeu que a lei ofendeu o princípio da tripartição dos poderes, estabelecida pela Constituição Federal, em seu artigo 2°.

“A ingerência do poder legislativo municipal sobre o executivo mostra-se presente na medida em que a lei de iniciativa do membro da câmara cria atribuição a ser executada na esfera administrativa do município pela secretaria do meio ambiente, vigilância sanitária e limpeza urbana, em afronta ao disposto no artigo 63, parágrafo único, inciso 6, da Constituição Estadual e artigo 2°, da Constituição Federal”.

Em seu voto, o relator julgou procedente a ação, declarando inconstitucional a lei municipal 6011/2018, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores.

Pleno suspende lei que previa a organização dos cemitérios públicos de Cariacica

Em mesma sessão nesta quinta, 09, foi julgada a ação direta de inconstitucionalidade n° 0014024-10.2018.8.08.0000, a qual foi ajuizada pelo Prefeito de Cariacica contra uma lei promulgada pela Câmara do município.

A ação questiona a constitucionalidade da lei orgânica municipal 5.797/2017, que determina a regularização da disposição de sepulturas nos cemitérios públicos da cidade, conforme modelo aplicado em cemitérios particulares.

Em análise do processo, o relator da Adin, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, julgou procedente o pedido da parte requerente. Ele considerou que a norma aprovada pelo órgão legislativo fere a Constituição Estadual por vício de iniciativa, ultrapassando a competência do chefe do Poder Executivo de legislar sobre organização administrativa.

“Verifica-se no presente caso que a referida lei foi emanada por iniciativa da Câmara Municipal, tendo sido vetada, e o veto em seguida derrubado. É notório que a regularização dos cemitérios públicos é matéria aos serviços públicos municipais, bem como a organização administrativa do município, cuja competência é do chefe do Poder Executivo. Restando demonstrado a invasão de competência que lhe é privativa”, destacou.

O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores, que decidiram por unanimidade suspender a lei.

Além dessas ações de inconstitucionalidade, foi julgada a de n°0004404-37.2019.8.08.0000 e a adin n° 0000030-75.2019.8.08.0000 retornará a julgamento após melhor análise feita pelo desembargador Fabio Clem de Oliveira, que pediu vista do processo.

Vitória, 09 de maio de 2019

 

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