Policial ofendido ao realizar operações durante eleições de 2016 deve ser indenizado

Detalhe de um gavel (martelo usado por juízes para encerrar sessões, por exemplo) em movimento descendente em direção a sua base. Ao fundo um livro aberto.

A ofensa ocorreu em Marilândia, durante uma operação para fazer cumprir a legislação eleitoral e manter a ordem no município durante o pleito.

Um Policial Militar de Colatina deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais após ser ofendido por uma mulher perante outros militares e a população local, durante operação realizada na cidade de Marilândia, com a finalidade de cumprir a legislação eleitoral e manter a ordem durante as eleições de 2016.

Em sua defesa, a ré negou ter praticado qualquer ato ofensivo aos direitos da personalidade do autor, argumentando que, ainda que o tivesse feito, não restaria caracterizado qualquer constrangimento, pois a ofensa seria inaudível diante do barulho do local.

Porém, para o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Colatina, o conjunto de provas apresentado pelo autor é suficiente para confirmar os fatos narrados pelo requerente, sobretudo por conta do depoimento testemunhal apresentado, no qual fica evidente que a requerida praticou ato ilícito ao chamar o autor de “safado, vagabundo e corrupto”, atingindo-lhe o nome e a imagem perante populares e outros militares que estavam no local.

Segundo o juiz, a mídia apresentada pelo militar, demonstra de forma elucidativa, que o requerente estava se retirando do local quando a demandada o hostilizou, sem qualquer motivo, fazendo-o retornar para efetuar a prisão.

O magistrado destacou ainda que não foi apresentada nenhuma evidência de que o autor teria violado qualquer direito da ré, atuando no estrito cumprimento do dever legal, de forma razoável e proporcional, conforme foi pontuado pelo Juiz Eleitoral da 6ª Zona.

“Assim, tenho que a conduta praticada pela ré não decorreu de ato de reação em face de ilicitude praticada pelo autor, razão pela qual resta mantida sua responsabilidade e obrigação reparatória”, concluiu o magistrado.

Vitória, 11 de julho de 2018.

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Texto: Thiago Figueredo | thflopes@tjes.jus.br

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