Recém-casados que não conseguiram entrar em hotel de madrugada devem ser indenizados

Fachada de um hotel onde se vê um letreiro luminoso escrito a palavra hotel

Apesar de informados de que o estabelecimento funcionava 24 horas, encontraram o hotel fechado.

Um casal que não teriam conseguido entrar de madrugada no hotel em que haviam efetuado reserva devem receber R$3 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o casal, eles fizeram uma reserva no hotel com intuito de passarem a noite de núpcias no local. O noivo ainda contou que foi ao estabelecimento no período da tarde para realizar o check-in e confirmar se poderiam chegar de madrugada, oportunidade em que foi informado que o hotel funcionava 24 horas.

Apesar da resposta positiva, quando o casal chegou para se hospedar às 02h30, eles encontraram o local trancado. Os recém-casados teriam ficado cerca de 30 minutos tentando entrar no local. Segundo os autores, eles bateram nas portas, insistiram, tentaram ligar para o telefone da recepção, mas não tiveram sucesso. Diante da situação, foram obrigados a mudar os planos e passar a noite de núpcias na casa dos pais do noivo. Diante do ocorrido, ambos requeriam ser indenizados.

Em contestação, o hotel alegou que a portaria do hotel funciona, de fato, 24 horas e que naquele final de semana não houve nenhuma reclamação por parte dos demais hóspedes. O estabelecimento ainda defendeu que os requerentes não comprovaram o mínimo do seu direito, portanto não existiriam danos materiais ou morais a serem ressarcidos.

Em análise do caso, o juiz destacou que os requerentes teriam apresentados fotos que comprovam que a porta do hotel se encontrava fechada, com as luzes da recepção acesas. Quanto às alegações do requerido, o magistrado observou que, ao ser oportunizada a manifestação para que ele trouxesse aos autos a filmagem do ocorrido, o estabelecimento apenas afirmou que os arquivos são automaticamente deletados após 30 (trinta) dias do seu registro.

“A boa prestação dos serviços poderia ter sido provada [pelo hotel] de outras maneiras, como por exemplo, a prova testemunhal do funcionário que se encontrava trabalhando na portaria naquela noite, ou mesmo prova documental, consubstanciada em relatório escrito com as ocorrências daquele final de semana, dentre outros. Ora, o hotel requerido não colaborou com o deslinde do caso, sendo que tal atitude fere o princípio da cooperação, exposto no art. 6º, do CPC, que prevê o dever geral de cooperação entre as partes para que se chegue ao mérito justo e efetivo do processo”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação dos serviços por parte do réu, o que acarretou em danos morais aos noivos. “Os autores, trajados de noivos, à espera de iniciarem sua noite de núpcias, evento de grande importância para marcar o início da vida matrimonial, tiveram suas expectativas frustradas, e, como se não bastasse, tiveram que se expor ao vexame de gritar e bater à porta para que tivessem acesso ao hotel”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou o hotel ao ressarcimento do valor da reserva, correspondente a R$ 185,40, bem como ao pagamento R$3 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0011796-93.2014.8.08.0035

Vitória, 14 de fevereiro de 2020

 

 

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