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071 – 15/12/2006 Regulamenta a Lei 8.398/06 – Atribuições oficial Judiciário

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 71
Data: 15/12/2006

Regulamenta a Lei 8.398/06 – Atribuições oficial Judiciário

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N.º 71/2006

EMENTA – Regulamenta a Lei 8.398/2006.
Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º e 4º da Lei nº 8.398/06;
CONSIDERANDO que os cargos criados pela referida Lei objetivam precipuamente o atendimento dos serviços de motorista dos Eminentes Desembargadores;
CONSIDERANDO que tais atividades exigem mais que a simples Carteira Nacional de Habilitação profissional, objetivando assegurar uma prestação de serviço condigno aos Desembargadores, inclusive quanto à segurança pessoal;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários.
RESOLVE:
Art. 1º
. As atribuições do cargo de OFICIAL JUDICIÁRIO criados pela Lei citada objetiva o atendimento às necessidades dos serviços de motorista do Tribunal.
Art. 2º. São exigíveis do candidato ao referido cargo o seguinte:
I – 2º Grau completo;
II – Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”;
III – Curso de Direção Defensiva;
IV – Comprovação de experiência profissional como motorista, por mais de 01 (um) ano;
V – Apresentação de atestado de bons antecedentes e de inexistência de pendências judiciais na área criminal;
VI – Submeter-se a exame médico através do médico do Tribunal;
VII – Entrevista profissional com psicólogos do Tribunal;
VIII – Teste de trânsito com o Diretor Judiciário de Transporte e outro especialista da área.
Art. 3º. Caberá ao Diretor Judiciário de Transporte, em entendimento com a Diretoria Judiciária de Serviços Sociais, adotar as providências para a realização das entrevistas e testes de direção explicitados, devendo ao final emitir recomendação para nomeação ou não do candidato.
Parágrafo único. No caso de não recomendação, deverá ser fundamentado o parecer para fins de encaminhamento à Diretoria Geral.
Art. 4º. Os pedidos de nomeação a medida que surgirem serão encaminhados à Diretoria Geral para as providências explicitadas que ao final submeterá a sugestão de contratação à Presidência.
Art. 5º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES