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039 – 14/10/2002 Regimento Interno do CEJAI

Biênio: 2002/2003
Ano: 2002
N°: 39
Data: 14/10/2002

Regimento Interno do CEJAI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 039/2002

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Espírito Santo – CEJAI-ES
O Exmº Sr. Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 195, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2000 e tendo em vista DECISÃO unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
APROVAR O PRESENTE REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO – CEJAI-ES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Este Regimento dispõe sobre a organização, atribuições, disciplina seus serviços, regula os procedimentos para apreciação da matéria de sua competência e de seu reexame, da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Espírito Santo – CEJAI-ES, criada pela Resolução nº 16/93, de 20/09/93, publicada no Diário Oficial de 30/09/93, transformada em Comissão específica para Adoção Internacional pela Resolução nº 001, de 13/02/98, publicada no Diário da Justiça de 17/02/98, e incluída na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça através da Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2000, e a teor do art. 10, inciso XV, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial de 19 de abril de 2002, é um dos órgãos que exerce o Poder Judiciário deste Estado.
Parágrafo 1º A CEJAI-ES tem sede na Capital do Estado do Espirito Santo, vinculada à estrutura administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, por força da Lei Complementar nº 195, de 14.12.2000, publicada no Diário da Justiça de 15/12/00, tem como objetivo dar execução ao disposto no artigo 52, e parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como exercer as atribuições de Autoridade Central prevista na Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional concluída em Haia, em 27 de maio de 1993, conforme estabelecido no Decreto Federal de nº 3174/99;
Parágrafo 2º Nenhuma Adoção Internacional poderá ser processada no Estado do Espirito Santo, sem a prévia habilitação do(s) interessado(s) perante a CEJAI-ES e o cumprimento das regras previstas neste Regimento.
Art. 2º A CEJAI-ES deverá zelar para que as adoções realizadas no Estado do Espirito Santo tenham como prioridade o bem estar e o interesse da Criança/Adolescente, bem como a preferência do(s) interessado(s) pela ordem de habilitação, obedecendo as regras contidas neste Regimento e na Convenção aludida no artigo anterior.
Parágrafo Único O pretendente à adoção, quando tiver a preferência, pela ordem cronológica da habilitação, se for o caso, deverá manifestar, por escrito, seu interesse/desinteresse por determinada criança/adolescente indicada pela ordem do cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua intimação, ou da instituição que o representa, através de procurador constituído nos autos, a ser efetivada na forma prevista no Parágrafo único do art. 11, deste Regimento;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO:
Art. 3º São atribuições da CEJAI-ES:
I – organizar e manter atualizado um CADASTRO GERAL UNIFICADO, para uso de todas as Comarcas do Estado:
a) – registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;
b) – registro de interessados habilitados pretendentes à adoção;
c) – registro de estrangeiros habilitados residentes em países que tenham ratificado a Convenção de Haia em matéria de adoção;
d) – registro de estrangeiros habilitados residentes em países que apenas tenham assinado a Convenção de Haia em matéria de adoção;
e) – registro de estrangeiros habilitados residentes em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia em matéria de adoção;
II – lançar nome(s) de pretendente(s) considerado(s) inidôneos no Cadastro Nacional de Inidôneos;
III – fiscalizar, coordenar e orientar a atuação no Estado do Espirito Santo dos organismos credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal para promoção de adoções internacionais;
IV – realizar trabalho de divulgação de projetos de adoção e esclarecimentos de suas finalidades, velando pelo uso do instituto em função do interesse dos adotados;
V – ajustar com órgãos e instituições especializadas, de reconhecida idoneidade, acordos de cooperação para formalizar adoções e normas de controle e acompanhamento dos adotados no Exterior;
VI – expedir LAUDO DE HABILITAÇÃO com validade em todo o território estadual, aos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, que tenham tido seus pedidos acolhidos pela Comissão;
VII – expedir Certidão de Credenciamento de Entidade;
VIII – expedir Declaração de Continuidade do Feito;
IX – expedir Certificado de Conformidade de Adoção Internacional;
X – propor às autoridades competentes medidas adequadas destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e devido processamento das adoções formuladas por domiciliados no exterior;
XI – no exercício das suas atividades a CEJAI-ES poderá manter relacionamento com autoridades e entidades brasileiras, ou de outros países, que atuem no campo da adoção internacional, reconhecidamente idôneas, estas ultimas, regularmente credenciadas no Pais de origem;
XII – a CEJAI-ES poderá, também, manter intercâmbio entre as CEJAs e CEJAIs de outros estados, no tocante a crianças/adolescentes disponíveis à adoção, para que na hipótese de impossibilidade de atendimento ou solução local possam as mesmas serem adotadas(os) por pretendentes habilitados pela CEJAI-ES;
XIII – o intercâmbio de que trata o item anterior poderá ser firmado sob a forma de Convênio.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A CEJAI-ES é composta de 06 (seis) membros, sendo o Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo, membro nato e Presidente; um Desembargador escolhido pelo Tribunal Pleno como Vice-Presidente, atuando somente em substituição eventual do Presidente; o(a) Juiz(a) Titular da Vara única ou Primeira Vara da Infância e da Juventude da Capital; o(a) Promotor(a) de Justiça ou o(a) Procurador(a) de Justiça Coordenador(a) do Centro de Apoio Operacional dos Promotores da Infância e da Juventude; um(a) psicólogo(a) e um(a) Assistente Social, ambos da Vara Única ou Primeira Vara da Infância e da Juventude da Capital, indicados(as) pelo MM. Juiz(a) Titular da Vara.
Par. 1º A função de membro da CEJAI-ES é considerada de interesse público relevante e não remunerada;
Par. 2º Em reuniões e outras atividades da CEJAI-ES, poderão participar, sem direito a voto, convidados especiais de notória afeição à causa da adoção, na qualidade de membros honorários, bem como o procurador da parte interessada, cujo pedido seja objeto de julgamento, podendo ter a palavra por 10 (dez) minutos para defender o(s) interesse(s) do(s) outorgante(s).
Art. 5º A Comissão será secretariada por um(a) servidor(a) efetivo(a), do quadro do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, escolhido(a) pelo Presidente da Comissão, entre os(as) que atuam em uma das Varas das Comarcas de Entrância Especial;
Parágrafo 1º Auxiliarão os trabalhos da secretaria, servidores(as) dos Juizados de Direito, e dentre eles(as), um(a) com exercício em Vara da Infância e Juventude das Comarcas de Entrância Especial, escolhidos pelo Presidente da Comissão;
Parágrafo 2º Solicitará o Presidente da Comissão ao Presidente do Tribunal de Justiça, que coloque à disposição da CEJAI-ES, os servidores(as) referidos(as) neste artigo e seu parágrafo 1º.
Art. 6º A CEJAI-ES reunir-se-á em sessões ordinárias, mensalmente, na última segunda-feira de cada mês, às 16,30 horas e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante proposta de qualquer dos seus membros;
Parágrafo 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 03 (três) dos seus membros com direito a voto;
Parágrafo 2º O Presidente da CEJAI-ES presidirá as reuniões e exercerá o seu direito de voto apenas para desempatar a votação;
Parágrafo 3º Na ausência do Presidente a reunião será presidida pelo Vice-Presidente, que exercerá o direito de voto, apenas para desempatar a votação, e, na ausência deste, pelo membro mais antigo da Comissão;
Parágrafo 4º O(A) servidor(a) designado(a) como secretário(a) da Comissão, registrará em ata circunstanciada o que ocorrer nas sessões, e a lerá na sessão seguinte, devendo a mesma mencionar necessariamente o seguinte:
I – local e hora da sessão;
II – o nome do membro que presidiu os trabalhos, e dos demais membros que se acharem presentes.
III – os processos julgados, os retirados de pauta, sua natureza e número de ordem, nome do Relator, dos interessados, sustentação oral, se houver e o resultado da votação;
IV – os motivos do adiamento ou da interrupção do julgamento;
V – as deliberações de natureza administrativa.
Parágrafo 5º Submetida à apreciação no inicio da sessão subseqüente, e aprovada, a ata será arquivada em pasta própria.
Art. 7º É obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os processos submetidos à apreciação do Colegiado, devendo ser intimado pessoalmente para se pronunciar nos autos, cujo representante será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º É obrigatória, também, a intervenção de pelo menos dois (duas) servidores(as) que atuem na área social (assistente social e psicólogo) em todos os processos submetidos à apreciação do Colegiado, escolhidas entre os(as) que estão lotadas nas Varas da Infância e da Juventude das Comarcas de Entrância Especial, podendo participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, a fim de prestar esclarecimentos específicos sobre os processos avaliados, além de cumprir diligências porventura solicitadas. A escolha será feita pela Comissão.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 9º Compete ao Presidente:
I – representar a CEJAI-ES assinando todos os documentos e expedientes de sua competência;
II – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III – assinar LAUDOS DE HABILITAÇÃO;
IV – proferir despachos, decisões e determinar emissão de LAUDO DE HABILITAÇÃO em processos de pedido de habilitação para adoção;
V – zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas normas nacional e internacional, embasadas na Convenção de Haia e legislação pertinente;
VI – solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça, sejam colocados à disposição da CEJAI-ES, funcionários(as) do Poder Judiciário para comporem a Secretaria;
VII – distribuir os pedidos de habilitação de Pretendentes Estrangeiros à Adoção entre os integrantes da Comissão, e submeter à apreciação do Colegiado pedido de Cadastramento de Entidade Estrangeira, assim como, qualquer pedido que exija sua manifestação;
VIII – solicitar, quando necessário, o apoio das equipes técnicas dos Juizados da Infância e da Juventude das Comarcas de Entrância Especial;
IX – convidar cidadãos a participarem das sessões, sem direito a voto, como membros honorários;
X – funcionar como Relator nos pedidos de reexame das decisões da Comissão.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DA CEJAI-ES
Art. 10 – Os demais membros têm a função de relatar processos e votar em todas as deliberações do Colegiado, ou outra função que lhes for delegada pelo Presidente da Comissão.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DA CEJAI-ES
Art. 11 – Caberá à Secretaria da CEJAI-ES, na sua composição, manter organizado e atualizado todos os cadastros mencionados neste regimento; organizar todos os arquivos que se façam necessários mantendo sigilo sobre os mesmos; elaborar e encaminhar mensalmente aos membros da Comissão uma relação atualizada dos pretendentes habilitados, na ordem de expedição do Laudo de Habilitação, e uma lista de crianças/adolescentes disponíveis para adoção internacional, bem como atender na forma e para os fins legais, as deliberações do Presidente e da Comissão, diligenciando no sentido de dar adequada tramitação aos processos, em perfeita obediência às normas processuais vigentes.
Parágrafo 1º Cuidará a Secretaria da CEJAI-ES, quando da comunicação pelo competente Juiz da Vara da Infância e Juventude deste Estado, da disponibilidade de criança/adolescente para adoção internacional, de informar ao pretendente, observando a seqüência cronológica de habilitação, por determinação do Presidente da CEJAI-ES, cumprindo-a de ordem.
Parágrafo 2º Cuidará, ainda, a Secretaria da CEJAI-ES, em se fazendo necessário, quando se tratar de criança/adolescente especial, assim indicada pelo juízo de origem, observando-se a ordem do cadastro, de convocar a Equipe Técnica da CEJAI-ES.
Parágrafo 3º A secretaria da CEJAI-ES, quando o pedido de habilitação for feito por entidade/instituição estrangeira não credenciada pela Autoridade Central Federal do Brasil, comunicar-se-á com a Autoridade Central do país de origem, a fim de obter as seguintes informações:
I – se a entidade/instituição está credenciada nesse país de origem;
II – se outorgam garantias de que a(s) crianças/adolescentes a serem adotadas, serão recepcionadas como cidadãos desse país.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – Os processos de Pedido de Habilitação, bem como os de cadastramento de Entidade, deverão ser encaminhados à Secretaria da Comissão, sendo autuados e registrados em livro próprio, obedecendo a ordem cronológica de entrada.
Parágrafo 1º Em todos os processos autuados pela Secretaria da Comissão, deverão ser incluídas as letras iniciais do procedimento a que se referem, de forma que nos processos de habilitação seja incluída a letra “H”, nos processos de Cadastramento seja incluída a letra “C” e nos processos de natureza administrativa sejam incluídas as letras “PA”.
Art. 13 – A CEJAI-ES colocará à disposição dos interessados a listagem dos documentos exigidos para instruir pedido de Habilitação e pedido de Cadastramento de Entidade, os quais obrigatoriamente devem constar do dossiê no ato da entrega do mesmo.
Parágrafo Único Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em suas vias originais, devidamente autenticados pela autoridade consular do país de origem, observados os tratados e convenções internacionais e acompanhados da respectiva tradução para o idioma brasileiro por tradutor juramentado.
Art. 14 – As partes interessadas serão intimadas das deliberações da Comissão, ou de despachos de seus membros, através do Diário da Justiça do Espirito Santo, ou por qualquer outro meio de comunicação admitido em direito.
CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
Art. 15 – O pedido de habilitação deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento para habilitação perante a CEJAI-ES, assinado pelo(s) requerente(s) ou pelo representante, reconhecidas as firmas das assinaturas;
II – declaração, em formulário próprio fornecido pela CEJAI-ES, de que a Adoção, no Brasil, é totalmente gratuita, assinada pelo(s) requerente(s), com reconhecimento de firma;
III – procuração, no caso de constituição de representante, pela Entidade Estrangeira a que o(s) pretendente(s) estejam vinculados;
IV – atestado de sanidade física e mental;
V – estudo psicológico e estudo social sobre o(s) requerente(s), incluindo motivação para a Adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de origem;
VI – atestado de antecedentes criminais;
VII – certidão de residência;
VIII – certidão de renda;
IX – certidão de nascimento ou casamento;
X – passaportes em cópias autenticadas;
XI – fotografias do (s) pretendente(s), suas famílias e residência habitual;
XII – legislação que trata especificamente da adoção no País de origem, com prova de vigência;
XIII – autorização e/ou consentimento de órgão competente do País de origem para adoção de criança estrangeira;
XIV – o(a) companheiro(a) de pretendente estrangeiro à adoção deve dar anuência ao pedido, caso não seja de seu interesse adotar conjuntamente com o/a pretendente;
Parágrafo 1º Todos os documentos estrangeiros devem ser traduzidos por tradutor juramentado e devem ser autenticados pela autoridade consular do país de origem, na forma do parágrafo único do artigo 13;
Parágrafo 2º Todos os documentos devem ser apresentados nos seus originais, inclusive o documento que corresponde à autorização do País de origem.
Art. 16 – O pedido de Habilitação poderá ser formulado pessoalmente pelo(s) interessados(s), pelas instituições cadastradas que os representam, através de procurador constituído, mediante apresentação do instrumento de mandato. É obrigatório que conste do pedido inicial ou no instrumento de mandato o nome da entidade/instituição estrangeira a que estiver(em) vinculado(s) o(s) pretendente(s).
Parágrafo único – Os pedidos de habilitação de pretendentes à adoção serão numerados com observância da ordem cronológica de entrada na Secretaria e em seguida à sua aprovação pelo colegiado, lançados em livro próprio.
Art. 17 – Protocolado e autuado o Pedido de Habilitação, independentemente de despacho, será o processo encaminhado para apreciação da Equipe Técnica, em 05 (cinco) dias e, em seguida será remetido ao Representante do Órgão do Ministério Público que se manifestará em igual prazo. Após tais procedimentos, serão os autos distribuídos a um Relator, pelo critério de rodízio, que poderá facultar a realização de diligencias, porventura requeridas, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Não havendo diligencias requeridas, ou cumpridas as que tenham sido determinadas, os autos serão remetidos ao Relator, que os entregando na Secretaria, serão incluídos na próxima pauta de sessão ordinária, ou se o assunto assim o exigir, em sessão extraordinária convocada para tal fim.
Art. 18 – Aprovado o pedido de Habilitação, à unanimidade ou por maioria de votos, expedir-se-á o competente LAUDO DE HABILITAÇÃO, conforme modelo aprovado pela Comissão, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser revalidado por igual período, a pedido do interessado, nos próprios autos, dentro do prazo de validade da autorização do órgão competente do País de origem para adoção de criança estrangeira, mediante deliberação da Comissão.
Art. 19 – O LAUDO DE HABILITAÇÃO deverá conter obrigatoriamente:
I – a qualificação completa do(s) pretendente(s) à adoção;
II – a data da Habilitação;
III – o número do registro do processo;
IV – o prazo de validade do LAUDO DE HABILITAÇÃO.
Art. 20 – Emitido o LAUDO DE HABILITAÇÃO, o mesmo será assinado pelo Presidente da Comissão ou por quem estiver investido no cargo, devendo o referido documento permanecer nos autos, entregando-se ao(s) pretendente(s) uma certidão comprobatória da sua expedição, dela constando o prazo de validade do Laudo de Habilitação, que será de 360 (trezentos e sessenta dias), prorrogável por 360 (trezentos e sessenta dias), obedecida a previsão do art. 18º deste Regimento
Parágrafo único – Na hipótese de emissão de LAUDO DE HABILITAÇÃO condicionado, deverá constar do mesmo a exigência.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRAMENTO DE ENTIDADE
Art. 21 – O pedido de Cadastramento de Entidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – prova de sua regular situação no país de origem;
II – prova de credenciamento para atuar no campo da Adoção Internacional expedido pelo Ministério da Justiça;
III – estatuto da Instituição;
IV – ata ou documento equivalente que identifique a atual diretoria;
V – indicação pormenorizada da pessoa que representará a Instituição no Espírito Santo;
VI – todos os documentos em língua estrangeira deverão ser oficialmente traduzidos.
Art. 22 – Estando correta a documentação acostada, os autos serão conclusos ao Presidente, que submeterá o pedido à apreciação da Comissão para sua aprovação, se for o caso. O mesmo procedimento deverá ser adotado com os demais pedidos que exijam a manifestação do Colegiado.
Art. 23 – Considerada cadastrada a Entidade Internacional, receberá da CEJAI-ES certidão nesse sentido, a qual terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a cada biênio, a critério da Comissão, mediante as seguintes condições:
I – ter a Instituição cumprido rigorosamente a sistemática adotada pela CEJAI-ES, no anterior período;
1II formalização do pedido de renovação, com os documentos elencados no art. 20, itens I a VII, deste Regimento, atualizados, devida e oficialmente traduzidos.
Art. 24 – Deverá constar na certidão mencionada no artigo anterior:
I – nome e o país de origem da Entidade Internacional, a qualificação completa do Representante no Brasil ou na região onde se situa o Estado do Espirito Santo;
II – número do processo do pedido de cadastramento;
III – data da emissão;
IV – prazo de validade;
V – menção de que os processos de adoção são gratuitos;
VI – assinatura do Presidente.
Parágrafo único – O representante da Instituição poderá, de posse da certidão, representar o(s) pretendente(s) estrangeiro(s) que ingressar(em) com pedidos de Habilitação para Adoção perante a CEJAI-ES;
CAPÍTULO X
DO REEXAME
Art. 25 – Das decisões da Comissão caberá pedido de reexame ao mesmo Órgão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça, da respectiva intimação, com efeito suspensivo, dispensadas contra-razões, que será relatado pelo Presidente ou membro que estiver no exercício do cargo, submetendo-se o pedido, após, à decisão definitiva da Comissão.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – O Cadastro Geral Unificado da CEJAI-ES, compõe-se do cadastro de pretendentes estrangeiros e de crianca/adolescentes, disponíveis para adoção internacional, este último produzido com base nas informações prestadas pelos Juízes das Varas da Infância e Juventude do Estado do Espirito Santo.
Parágrafo 1º – As crianças/adolescentes inscritas no Cadastro Geral Unificado da CEJAI-ES, permanecerão disponibilizadas para adoção nacional, em suas Comarcas de origem:
Parágrafo 2º – Os Juízes de Direito que respondam pelas Varas da Infância e da Juventude do Estado do Espirito Santo, deverão remeter à CEJAI-ES, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, relatório contendo o cadastramento das crianças/adolescentes disponíveis para adoção internacional, acompanhado dos estudos necessários, que tenham sido inscritos no cadastro local no mês antecedente.
Parágrafo 3º – Os Juízes da Infância e da Juventude de todo o Estado do Espírito Santo, enviarão à Comissão cópias das sentenças de adoção por estrangeiro(s) que forem deferidas ou indeferidas sob a sua jurisdição tão logo o processo seja encerrado, remetendo, ainda, no caso de deferimento, o respectivo Certificado de Conformidade de Adoção Internacional, devidamente preenchido e reconhecida a assinatura do juiz, em cartório de notas, para fins de controle pela Secretaria da Comissão. Ocorrendo recurso, deverá ser enviada cópia da decisão da Instância Superior, no momento oportuno.
Parágrafo 4º – O cadastramento de pretendente(s) estrangeiro(s) será mantido e atualizado pela CEJAI-ES com base nos processos de habilitação, mantida a ordem de deferimento da habilitação, observando-se o que dispõe o art. 16, par. único deste Regimento;
Parágrafo 5º – A CEJAI-ES fará publicar mensalmente no Diário da Justiça do Espírito Santo, relação contendo os nomes dos pretendentes estrangeiros, incluindo-se data do pedido, data da habilitação, país de origem, representante local.
Art. 27 – A CEJAI-ES poderá celebrar acordos de cooperação técnica com comissões similares de outros Estados, de forma a assegurar a preferência dos pretendentes brasileiros na adoção.
Art. 28 – Os casos omissos deste Regimento serão dirimidos pela Comissão.
Art. 29 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Regimento Interno publicado no Diário da Justiça de 03 de julho de 1998, e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 10 de outubro de 2002.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente em exercício