A requerida terá que pagar à parte autora da ação o valor de R$ 11.657,14.
O juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Cariacica condenou a seguradora de uma instituição financeira a pagar o valor de R$ 11.657,14, a título de indenização securitária contratada, a um cidadão que sofreu um acidente grave, que culminou na sua invalidez permanente.
Com base no processo, o autor alegou ter celebrado com a parte requerida um contrato de seguro de vida em grupo com garantia para os casos de invalidez permanente, total e parcial.
Após a realização do contrato, o demandante sofreu um grave acidente que causou a sua invalidez permanente. Desta forma, requereu ao seguro o pagamento da quantia devida. No entanto, a parte autora da ação afirmou nos autos que a seguradora, mesmo devidamente acionada, negou o pagamento do valor total pleiteado.
Assim, o segurado entrou com uma Ação de Cobrança de Seguro e pediu que a demandada fosse condenada a realizar o pagamento da indenização prevista na apólice.
Em contestação, a requerida alega que o pagamento da indenização foi negado em virtude de o segurado não ter disponibilizado os documentos necessários para o processamento do sinistro.
Diante do exposto, o juiz responsável pelo caso julgou procedente o pedido autoral para condenar a seguradora da instituição financeira ao pagamento da indenização securitária contratada no valor de R$ 11.657,14.
Processo nº: 0021542-88.2013.8.08.0012
Vitória, 15 de fevereiro de 2018.
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Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br
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