Servidor Municipal de Iconha que atua como fisioterapeuta deve receber adicional de insalubridade

De acordo com decisão judicial, o fato de atender portadores de patologias variadas faz com que a atividade se enquadre na legislação que autoriza o pagamento.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu que um fisioterapeuta que trabalha no atendimento de pacientes para o município de Iconha deve receber o adicional de insalubridade. A prefeitura teria suspendido o pagamento por entender que a atividade exercida pelo requerente, servidor público municipal, não seria considerada insalubre.
 
De acordo com os autos, o fisioterapeuta trabalha para a administração pública municipal desde o ano 2000 e recebia, desde 2002, o adicional de insalubridade, concedido após perícia médica que concluiu que o autor fazia jus ao recebimento do mesmo.
 
No entanto, segundo o autor, sete anos depois, foi surpreendido pela ausência do pagamento do adicional e, ao procurar o setor de pagamento da Prefeitura, foi informado que o mesmo médico que concluiu pelo direito à percepção teve um entendimento contrário posteriormente, pois “não mais identificara enquadramento para fins de percebimento de dito adicional.”
 
Por esta razão, o autor entrou com a ação, requerendo a incorporação do adicional de insalubridade ao seu pagamento, bem como o pagamento dos valores anteriores, desde a sua suspensão, com correção e juros. Além disso, requereu, ainda, a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 547/2009, que vinculou o recebimento do percentual ao salário-mínimo.
 
O pedido foi julgado procedente pelo Juiz da Vara Única de Iconha, que  destacou: “após minuciosa análise dos termos finais laborados pelo expert, de sapiente conhecimento técnico e de total confiança deste Juízo, tenho que, mais uma vez, ressalta inequívoco que o trabalho desenvolvido pelo autor se insere no contexto de insalubridade.”, disse o magistrado, que condenou, ainda, o Município, ao pagamento do retroativo.
 
Inconformado, o Município de Iconha recorreu ao TJES. No entanto, a 4ª Câmara Cível do TJES negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.
 
Segundo o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJES, o laudo pericial que concluiu pela insalubridade de grau médio destaca que os pacientes atendidos pelo requerente para tratamento fisioterápico são encaminhados pelo Município e atendidos em local destinado por este para os cuidados da saúde, sendo esses pacientes “portadores de patologias variadas (neurológicas, ortopédicas, respiratórios e outras, inclusive infecto contagiosas sem diagnóstico), que mesmo não sendo de etiologia infectocontagiosa (em sua maioria são patologias ortopédicas), enquadram o trabalho do Autor aos preceitos da NR 15 anexo 14 do Ministério do Trabalho, havendo, portanto, perfeito nexo de causa e efeito entre o trabalho do requerente e a causa de pedir.”
 
Quanto ao pedido do requerente para que seja declarada inconstitucional a Lei nº 547/2009, que vinculou o recebimento do percentual ao salário-mínimo, o magistrado de primeiro grau concluiu no sentido de que a mesma seja declarada inconstitucional, passando a vigorar novamente a legislação anterior (Lei nº13/90), que prevê que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo.
 
Esse entendimento também foi confirmado pela 4ª Câmara Cível do TJES, que entendeu ser acertada a decisão do juiz sentenciante, segundo o qual  “Diante da declaração de inconstitucionalidade da art. 1º, §1º, inc. I da Lei Municipal nº 547/2009, deverá ser aplicada a legislação anterior, qual seja, o art. 70 da Lei Municipal nº 13/90, que previa o vencimento do servidor efetivo como sendo a base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade”, concluiu.
 
Processo nº 0001080-19.2009.8.08.0023
 
Vitória, 16 de agosto de 2018.
 
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Texto: Maira Ferreira| mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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