Site de comércio eletrônico não deve indenizar vítima de fraude efetuada por terceiro

Uma mão mexendo na tela de um tablet com vários produtos

A mulher teria enviado o produto após receber e-mail que não pertencia à empresa, sem verificar na plataforma digital se a compra de fato havia sido concretizada.

Uma moradora de Aracruz, que anunciou um relógio num site de comércio eletrônico, mas não recebeu o pagamento, ingressou com uma ação no 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, pedindo o ressarcimento no valor de R$1.894,90, a título de dano material, sendo R$1.800,00 referente ao produto, e R$94,90, referente ao frete, além de indenização por danos morais no valor de R$5 mil.

A autora da ação disse que anunciou, no site de comércio eletrônico, um relógio, no valor de R$1.800,00, no dia 16 de outubro de 2018, e que a venda do produto ocorreu no dia 18 de outubro. A cliente também alegou que, após a efetivação da venda, o site de compras lhe encaminhou um e-mail, informando o êxito da venda, comunicando que o valor da compra ficaria retido até o momento em que o comprador recebesse a mercadoria, sendo que enviou o produto, mas até a presente data não recebeu o pagamento.

Na contestação, a requerida afirmou que a autora da ação foi vítima de golpe e não seguiu todas as regras de segurança previstas no regulamento do site. Ao analisar os autos, o juiz concluiu que a mulher foi vítima de fraude efetuada por terceiro, que lhe enviou e-mails falsos, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site da 1ª requerida, supostamente intermediada pela 2ª requerida.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a requerente não tomou a devida cautela antes de enviar o produto, uma vez que acreditou plenamente nos e-mails recebidos, que não pertencem à empresa requerida, sem verificar no site da 1ª demandada, ou seja, na plataforma digital, se a compra de fato havia sido concretizada.

“Assim, sabendo que nos dias atuais existe todo tipo de fraude efetuada por meio da internet, com e-mails falsos, não é razoável se pensar que as demandadas devem ser responsabilizadas pela imprudência da autora em enviar o produto sem averiguar no sistema se o pagamento havia sido efetuado. Aliás, nos documentos apresentados pela 1ª requerida ao longo da contestação, nota-se que em seu site há alertas quanto à possibilidade de receber e-mails falsos e de como se proteger, não havendo o que se falar em ausência do dever de segurança na plataforma digital da ré”, diz a sentença.

Nesse sentido, o juiz julgou improcedentes os pedidos da requerente, ao concluir que “a autora deixou de cumprir as orientações da empresa ré, e, se enviou o produto antes de verificar a veracidade das informações, o fez por sua própria conta e risco, não havendo o que se falar em risco advindo do próprio negócio”.

Processo nº 5002153-74.2018.8.08.0006

Vitória, 14 de agosto de 2019.

 

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