Site deve restituir usuário que não recebeu produto comprado de terceiro

Uma mão mexendo na tela de um tablet com vários produtos

Como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.

O juiz da 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma empresa de intermediação de comércio eletrônico a restituir um usuário em R$ 3.750,00 por produto adquirido e não recebido. Já o pedido de indenização pelos danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado.

Em sua defesa, a empresa alegou que apenas aproxima os usuários, oferecendo um site na internet destinado a qualquer pessoa interessada em vender e ou comprar bens de outros usuários e que a compra teria sido realizada forma de sua plataforma.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o autor da ação afirmou que a negociação aconteceu pela plataforma e que a requerida não comprovou o contrário, tendo sido o pagamento feito por meio de ferramenta oferecida pela empresa.

Nesse sentido, diz a sentença: “Embora alegue o réu que é somente intermediário, apenas repassando os valores do comprador ao vendedor, e que não há qualquer vínculo com o produto adquirido, necessário destacar que a responsabilidade da cadeia de fornecedores é solidária, vez que, ao receber o dinheiro do cliente, estabelece com ele relação negocial, cabendo então ao consumidor escolher contra quem quer demandar, ressalvada a ação regressiva contra o fornecedor do produto”.

Dessa forma, o juiz considerou que, no caso, mesmo tendo o autor informado a não concretização da compra e tendo aberto reclamação junto ao réu, o valor foi liberado ao vendedor, contrariando termos e condições de uso do próprio site. Portanto, como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.

Processo nº 0002292-78.2018.8.08.0017

Vitória, 18 de janeiro de 2021

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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