Supervisão das Varas Criminais reforça orientações sobre expedição das Guias de Execução

Servidores devem ficar atentos ao Ato Normativo Conjunto n° 01/2019 que indica as peças indispensáveis e que devem acompanhar a Guia.

A Supervisão das Varas Criminais e de Execuções Penais está reforçando a orientação a magistrados e servidores sobre a importância da correta expedição das Guias de Execução ou Guias de Recolhimento, para dar agilidade à tramitação dos Processos de Execução Penal no Sistema Eletrônico Unificado – SEEU.

O nascimento de um processo de execução penal se dá quando a Guia de Recolhimento ou de Execução é enviada pelas varas criminais de conhecimento às varas de execução penal. É necessário que esse processo seja implantado corretamente no SEEU, para que se tenha uma visão ampla de todas as etapas do cumprimento da pena e dos direitos dos apenados.

Somente assim, os presos condenados, de forma provisória ou definitiva, poderão postular os benefícios executórios previstos na Lei de Execução Penal – LEP.

De acordo com o art. 106 da LEP, a Guia de Recolhimento deve conter: O nome do condenado; a sua qualificação civil e RG; o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como a certidão do trânsito em julgado; a informação sobre os seus antecedentes e o grau de instrução; a data da terminação da pena; e outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciários.

As peças indispensáveis e que devem acompanhar a Guia de Execução estão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Ato Normativo Conjunto n°. 01/2019:

Art. 6º Transitada em julgado a sentença condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança.

§ 1º As guias serão geradas a partir de formulário disponibilizado em campo próprio no sistema EJUD, devendo ser instruídas com a digitalização, em formato “PDF”, das seguintes peças e informações:

I – qualificação completa do executado e cópia de seus documentos pessoais;

II – cópia da denúncia e da decisão de seu recebimento;

III – cópia da sentença, acórdãos e respectivas certidões de publicação;

IV – informação sobre aplicação pelo juízo da condenação acerca da detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal – CPP;

V – informação sobre os endereços em que possa ser encontrado o sentenciado;

VI – certidão de trânsito em julgado da condenação;

VII – cópia de mandados de prisão expedidos e certidão da data de seu cumprimento, além de auto de prisão em flagrante delito;

VIII – cópia de alvarás de soltura expedidos e certidão da data de seu cumprimento;

IX – certidão acerca do estabelecimento prisional em que recolhido;

X – cópia da decisão de pronúncia e de sua certidão de preclusão;

XI – cópia de decisões que tenham aplicado ao sentenciado medidas cautelares alternativas à prisão;

XII – cópia de laudo de avaliação e de auto de restituição, quanto aos crimes patrimoniais;

XIII – cópia de decisões de suspensão da prescrição e do restabelecimento do prazo (art. 366 do CPP);

XIV – cópia de outras peças reputadas imprescindíveis à execução da pena.

Em se tratando de réu preso por sentença condenatória recorrível, deverá ser expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, antes de ser realizada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, conforme Resolução n°. 113/2010 do CNJ e Ato Normativo Conjunto n°. 01/2019 do TJES.

Todas as orientações estão compiladas de maneira objetiva neste Passo a Passo sobre a Expedição de Guias

 

Vitória, 16 de setembro de 2020

 

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Texto: Tais Valle | tsvalle@tjes.jus.br

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