TJES mantém prisão de homem acusado de matar namorada e concretar o corpo em uma parede

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, na tarde dessa quarta-feira (05/02), o pedido de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um homem acusado de assassinar e ocultar o corpo da namorada. O crime ocorreu em março 2005, em Vila Velha.

De acordo com os autos, o réu teria enforcado e assassinado a namorada a golpes de marreta, que foram desferidos contra a cabeça dela. O crime ocorreu na casa do acusado. O corpo foi escondido no porão da residência, onde foi construída uma parede, e passado por cima cal e concreto, sendo somente descoberto em julho de 2014, quando o novo proprietário da residência teria decidido fazer uma reforma no local.

Em defesa do habeas corpus, a parte impetrante sustentou que o réu possuía condições pessoais favoráveis à revogação da prisão, como a primariedade. Junto disso, a parte também destacou que não se faziam presentes os requisitos da prisão preventiva. Tal alegação não foi aceita pela relatora do processo, desembargadora substituta Rozenea Martins de Oliveira.

Em seu voto, a desembargadora destacou ser possível identificar a presença indícios suficientes de autoria do crime por meio das informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como no laudo cadavérico, na confissão do réu e nos depoimentos colhidos na fase inquisitiva. A magistrada também lembrou que apenas condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, uma vez cumpridos os requisitos da referida custódia.

“A custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente se revelam diante do modus operandi narrado e a periculosidade do agente, evidenciando risco de reiteração criminosa […] Outrossim, há necessidade de manter a segregação para garantia de futura aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu em lugar incerto e não sabido por mais de 10 (dez) anos”, afirmou.

O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador substituto Marcelo Menezes Loureiro e pela desembargadora Elisabeth Lordes.

Processo n° 0033004-68.2019.8.08.0000

Vitória, 06 de fevereiro de 2020

 

 

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