TJES nega recurso do Município de Cariacica para reduzir indenização a aluno agredido por professora

Um gavel (martelinho) de juiz repousa sobre sua base, ao lado dele estão dois livros sobrepostos.

Agressão a criança de 4 anos aconteceu dentro da sala de aula e foi amplamente noticiada pela imprensa.

A 2ª Câmara Cível do TJES negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Cariacica, que pedia a redução do valor da indenização de R$ 4 mil a ser pago a um aluno que sofreu agressão por parte de uma professora dentro da sala de aula. O fato aconteceu no final do ano de 2011 e foi muito noticiado pela imprensa.

De acordo com o processo, a criança, com quatro anos à época dos fatos, após retornar do parquinho da escola municipal, por volta de 16h40m, correu alguns metros no interior de sua sala de aula, momento em que a professora se irritou e arremessou violentamente um tamanco em direção ao aluno, que foi atingido na cabeça, provocando ferimento, sangramento e dor no local atingido. Ainda em razão da agressão, o menor teria apresentado quadro de febre, vômitos e insônia durante 2 dias seguidos, necessitando de atendimento médico.

Ainda segundo os autos, a mãe do aluno recebeu um telefonema da escola por volta das 18h, solicitando o comparecimento dos responsáveis, sem, contudo, relatar o fato. Ocorre que a criança chegou em casa chorando, sentido muita dor na cabeça e narrou o fato ocorrido, razão pela qual os pais do menor se dirigiram à Delegacia de Polícia do bairro Campo Grande, onde foi lavrado o boletim de ocorrência o encaminhamento ao Departamento Médico Legal para a realização do exame de lesões corporais na criança.

Em sua defesa, o município alegou que o contrato da professora, realizado em regime de designação temporária, foi rescindido, de maneira unilateral e antecipada, no dia seguinte ao ocorrido.

O réu alegou ainda que, ao extrapolar os limites de sua atribuição funcional, a professora agiu por sua própria conta e risco, configurando questão de ordem exclusivamente pessoal entre agressora e agredido.

Porém, segundo o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal, somente se poderia dizer que a responsabilidade é pessoal se a professora causadora da lesão estivesse em alguma atividade de sua vida privada, o que não foi o caso.

O magistrado explica que, de acordo com o registro de ocorrência lavrado pela própria instituição de ensino, a professora compareceu à Gerência Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, a fim de fazer um relato sobre o fato ocorrido, informando que “tirou o calçado do pé” para ameaçar o aluno, mas que diante na ineficácia da medida, “arremessou o calçado na criança, informando que não tinha intenção de acertar o aluno, apenas intimidá-lo.”.

No documento, a própria administração municipal, representada pela Gerente Administrativa, reconhece que a atitude da professora merece reprovação ao consignar que a servidora foi informada de que fatos deste tipo jamais poderiam ocorrer, principalmente em se tratando de um educador que deve ter postura e autocontrole perante os alunos.

Segundo o registro, teria sido dito à professora que “as crianças da turma estava sobre sua responsabilidade e a mesma deveria zelar pelo aprendizado, bem-estar e segurança das mesmas, não podendo a professora num momento de descontrole emocional infligir qualquer tipo de mau trato aos alunos”.

Dessa forma, o magistrado entendeu ser o fato de indiscutível constatação, uma vez que a lesão possui relação direta com a atividade estatal desenvolvida pela Administração Pública.

Segundo o juiz, o dano moral “é devido quando há violação dos direitos da personalidade, causando sofrimento, dor à vítima, não restando qualquer dúvida quanto a sua configuração no caso em exame, em relação ao requerente, tendo em vista que o ambiente escolar, especialmente o de sala de aula, deve ser aquele no qual a criança deve se sentir segura e protegida, assim como se em casa estivesse, sendo inquestionável que, sendo vítima de violência física infligida pela própria educadora, que deveria zelar pelo bem-estar do aluno, a situação fática gera um trauma emocional”, concluiu.

O relator do processo na 2ª Câmara Cível do TJES, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, entendeu que não há razão para se dar provimento ao recurso do Município:

“Considerando a gravidade dos danos físicos e psíquicos gerados à vítima, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da sanção pecuniária, não se vislumbra motivo capaz de ensejar a redução do montante indenizatório (R$ 4.000,00), que se mostra razoável e proporcional ao ato ilícito e seus desdobramentos, isto é, à agressão de aluno da rede municipal por professora em sala de aula, causando-lhe lesão corporal amplamente noticiada na imprensa”, concluiu a decisão.

Vitória, 13 de fevereiro de 2019

 

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

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