Tribunal Pleno julga ação direta de inconstitucionalidade sobre rotativos no município de Cariacica

“Evidentemente, a legislação seria de inciativa do executivo municipal, portanto há vício claro de iniciativa. Foi concedida a liminar, por unanimidade, e eu estou no mérito julgando procedente a ação nos termos do parecer do Ministério Público Estadual, ratificando a liminar”, concluiu o relator desembargador Adalto Dias Tristão no voto, julgando procedente o pedido da Prefeitura de Cariacica para suspender a eficácia da lei.

Nesta quinta-feira, 14, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) declarou, à unanimidade, a inconstitucionalidade da lei n° 5814/2017, do município de Cariacica, que trata sobre a instituição e organização do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos.

A prefeitura da municipalidade ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) n° 0033180-81.2018.8.08.0000 em face da Câmara, requerendo a suspensão da referida norma legislativa por violações a princípios da Constituição Federal.

Segundo analisou o relator da ação, desembargador Adalto Dias Tristão, houve vício de iniciativa na formulação da lei, a parte requerida invadiu competência privativa do chefe do executivo municipal, houve violação do princípio de separação entre os poderes e a lei n° 5814/2017 alterou o artigo 9° da lei n°5560/16.

Durante a leitura de seu voto, o magistrado relembrou que foi concedida medida liminar à parte requerente, julgada no Pleno do Tribunal de Justiça, e na sessão ordinária desta quinta-feira, 14, os desembargadores julgaram o mérito da Adin.

“Evidentemente, a legislação seria de inciativa do executivo municipal, portanto há vício claro de iniciativa. Foi concedida a liminar, por unanimidade, e eu estou no mérito julgando procedente a ação nos termos do parecer do Ministério Público Estadual, ratificando a liminar”, concluiu o relator desembargador Adalto Dias Tristão no voto, julgando procedente o pedido da Prefeitura de Cariacica para suspender a eficácia da lei.

Processo nº 0033180-81.2018.8.08.0000

Vitória, 14 de novembro de 2019.

 

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