Vizinhos de supermercado que pegou fogo em Vitória serão ressarcidos por prejuízos

Um extintor de incêndio repousa sobre o chão de cimento.

Juiz entendeu que, por culpa exclusiva da ré, houve incêndio em seu estabelecimento comercial que afetou a residência dos autores, causando danos ao patrimônio.

Nove moradores de um prédio vizinho a supermercado que pegou fogo em Vitória, em agosto de 2012, serão indenizados pelos prejuízos sofridos devido ao incêndio. A sentença é do juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, que condenou o estabelecimento a pagar aos autores da ação a quantia de R$ 50 mil reais, para cada requerente, totalizando R$450 mil reais, a título de danos morais.

Os autores da ação relataram que o incêndio de proporções gigantescas no estabelecimento do requerido lhes causou grandes prejuízos de ordem moral e material, sendo o imóvel interditado pela Defesa Civil até a verificação da integridade do edifício. Os requerentes também disseram que os bombeiros afirmaram que a edificação posicionada na lateral do supermercado foi danificada de forma parcial. Porém, mesmo tentando de todas as formas resolver o problema com o requerido, não tiveram êxito.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que ficou demonstrado de forma inequívoca que por culpa exclusiva da parte ré, houve incêndio em seu estabelecimento comercial que afetou a residência dos autores, causando danos ao patrimônio.

Dessa forma, o supermercado também deve pagar aos vizinhos o valor de R$46.525,88, referente aos danos materiais comprovados pelos requerentes no processo. Além dos danos causados aos móveis e objetos do apartamento, como gesso, fachada, garagem, área da piscina e cobertura, conforme apurado por perícia, que deverão ser devidamente reparadas pela ré, caso já não abarcadas pelas notas juntadas aos autos.

Ao ingressar com a ação, os requerentes ainda pediram indenização a título de desvalorização do imóvel na quantia de R$2.600.000,00 ou a apuração do grau de desvalorização do imóvel na fase de liquidação de sentença. Sobre esta questão, o juiz entendeu que a desvalorização do imóvel decorre da própria essência do fato, pois a residência dos autores sofreu danos que, mesmo reparáveis, no momento da venda do imóvel, trará dificuldade no repasse da unidade residencial pelo preço de mercado.

“Diante de tal fato, entendo que houve desvalorização do imóvel e determino que seja realizada perícia técnica, em fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o valor a ser indenizado aos autores”, diz a sentença.

Os requerentes também pediram, no processo, indenização pelos danos emergentes, que são prejuízos materiais custeados de imediato pelos requerentes, referentes a troca da rede de proteção, limpeza do imóvel e lavagem de roupas, no total de R$5.850,00; e indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.200,00, devido a consultas médicas desmarcadas. Entretanto, esses pedidos foram indeferidos pelo magistrado por não terem sido comprovados pelos autores da ação.

Processo nº 0037143-98.2013.8.08.0024

Vitória, 11 de fevereiro de 2019

 

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