PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 02/2006
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Espírito Santo é órgão de
fiscalização, disciplina e orientação
administrativa, com jurisdição em todo o Estado,
conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual
83/96;
CONSIDERANDO as recentes alterações ocorridas
no Código de Processo Civil, sobretudo pelas Leis 11232/05 e
11280/06;
CONSIDERANDO que as referidas alterações têm repercussão nos procedimentos relativos ao protocolo e a cobrança de custas;
RESOLVE:
Art. 1º - O Setor de Protocolo deverá proceder, quanto ao recebimento de petições de cumprimento de sentença e exceção de incompetência, na forma do quadro em anexo.
Art. 2º - Em relação às petições de cumprimento de sentença e exceção de incompetência que dependam de encaminhamento à Comarca diversa daquela que as recebeu em protocolo, haverá tão somente a cobrança pertinente a rubrica " encaminhamento de correspondência".
Art. 3º O requerimento de cumprimento de sentença feito na própria Comarca em que proferida esta, ensejará apenas a cobrança de custas remanescentes do processo.
Art. 4º - Na impugnação ao cumprimento de sentença será cobrada, no momento do protocolo, a rubrica relativa ao item XXI, da tabela 4 (Questões Prejudiciais), do Regimento de Custas.
Art. 5º - O recebimento de autos de processos advindos de outros Estados da Federação ou outros órgãos judiciários distintos da Justiça Estadual, para efeito de cumprimento de sentença no âmbito de qualquer Comarca do Estado do Espírito Santo, dará ensejo tão somente a cobrança de custas de atos aqui praticados.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória, 23 de
junho de 2006.
DES. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça