ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº. 20/2014
Dispõe sobre o Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Acolhimento – SIGA/ES e sobre os procedimentos relativos à habilitação e à adoção no Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 12.010/09 sobre o acolhimento institucional e familiar e sobre adoção;
CONSIDERANDO as disposições do Conselho Nacional de Justiça acerca de cadastros de crianças e adolescentes, instituições de acolhimento e adoção;
CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar e manter atualizado, para uso compartilhado de todas as Comarcas do Estado do ES, cadastro unificado abrangendo todas as informações sobre a adoção e acolhimento de crianças e adolescentes;
RESOLVE:
I – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SIGA/ES
Art. 1º -O Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Acolhimento no Estado do Espírito Santo – SIGA/ES se traduz em um sistema de cadastro único informatizado de crianças e adolescentes acolhidos, que estejam ou não em condições de colocação em família substituta, de pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção no Estado e de programas de acolhimento institucional e familiar.
Art. 2º – As informações do SIGA/ES serão inseridas obrigatoriamente pelas Varas com competência em Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, sendo de responsabilidade do magistrado zelar para que o cadastro de sua Vara seja mantido e atualizado corretamente, observando os prazos legais.
Parágrafo Único – O magistrado deverá indicar, por meio de correio eletrônico ou ofício, os servidores que atuam em Vara de Infância e Juventude e equipe técnica, quando houver. Os servidores lotados na Vara de Infância e Juventude serão responsáveis pela alimentação do sistema no que se refere aos cadastros e informações processuais. Os servidores indicados que atuam nas equipes técnicas serão responsáveis por registrar as informações referentes à colocação da criança ou adolescente em família substituta, busca de pretendentes, estágio de convivência e informações referentes ao acompanhamento psicossocial das partes.
Art. 3º – A Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio da CEJA/ES e com o suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação – TJ, será responsável pela gerência do sistema, zelando para que as informações sejam inseridas com precisão e a contento, sempre de forma atualizada e nos prazos legais, disponibilizando-as para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Art. 4º – A Corregedoria Geral da Justiça, por meio da Autoridade Central Estadual (CEJA/ES), conforme Art. 50 § 9º do ECRIAD, será responsável pela alimentação do Cadastro Nacional de Adoção, CNA, do CNJ, que será feita através da migração automática dos dados do SIGA/ES.
Parágrafo único – As informações cadastradas no SIGA/ES e migradas para o CNA são de total responsabilidade dos respectivos juízos com jurisdição em matéria de Infância e Juventude.
II – DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 5º – A habilitação dos postulantes à adoção no Estado do Espírito Santo deverá ocorrer prévia e exclusivamente nos juízos com jurisdição em matéria de Infância e Juventude da comarca onde o mesmo residir e, com sua inclusão no SIGA/ES, será automaticamente inscrito no cadastro estadual e também, por opção do pretendente, no nacional.
§ 1º – Somente nos casos previstos no art. 50 § 13, do ECRIAD, e no melhor interesse da criança e do adolescente, um pretendente poderá pleitear uma adoção sem prévia habilitação e com preterição ao cadastro de pretendentes, devendo, nesse caso, o magistrado determinar que seja feito estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude e juntada da documentação pertinente, a fim de subsidiar a decisão da habilitação do pretendente, podendo esta ocorrer no mesmo processo de adoção.
§ 2º – Nos casos de adoção referidos no parágrafo anterior, o magistrado deverá remeter à Corregedoria Geral de Justiça cópia da sentença de adoção na qual deverá estar justificada a sua decisão.
Art. 6º – O pretendente à habilitação para adoção deverá apresentar na Vara com competência em matéria de Infância e Juventude da comarca onde residir, além dos documentos elencados no art. 197 A, do ECRIAD, os abaixo relacionados:
I – Caso o pretendente à adoção resida no Estado há menos de 5 (cinco) anos, apresentar o atestado de antecedentes criminais atualizado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior.
II – Fotografia do(s) pretendente (s).
§ 1º – No momento da autuação do processo, a secretaria da vara com competência em matéria de Infância e Juventude deverá conferir a documentação exigida para o processo de habilitação para adoção. Caso a documentação não esteja completa, o magistrado deverá ser informado a fim de tomar as devidas providências antes de dar vista dos autos ao Ministério Público.
§ 2º – O chefe de Secretaria da Vara com competência em Infância e Juventude certificará nos autos consulta aos dados do sistema de gerenciamento de processos relativos à matéria criminal.
Art. 7º – O requerimento e os documentos apresentados serão registrados, autuados e no prazo de 48h remetidos pela autoridade judiciária ao Ministério Público para manifestação, conforme art. 197-B, do ECRIAD.
Art. 8º – Intervirá no feito equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude, que realizará estudo psicossocial e Programa de Preparação de Postulantes para Adoção, como etapas de avaliação da capacidade e preparo dos postulantes para o exercício da maternidade e paternidade responsável, conforme art. 197-C, do ECRIAD.
§ 1º – O Programa de Preparação de Postulantes para Adoção, respeitada a realidade da equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude, deverá ocorrer com frequência mínima de duas vezes ao ano.
§ 2º – A participação dos postulantes à adoção deverá ser 100% no referido programa. Em caso de falta justificada, o postulante deverá buscar junto à equipe psicossocial a reposição do conteúdo não visto.
§ 3º – O relatório psicossocial deverá ser emitido após finalizadas todas as etapas de avaliação – avaliação psicológica; estudo social; participação no programa de preparação para adoção – , no prazo de 30 dias, ou, justificadamente, a equipe interprofissional deverá solicitar novo prazo para conclusão.
Art. 9º – Concluído o processo de avaliação psicossocial e juntada aos autos a certidão de participação em programa de preparação de postulantes para adoção, previsto no art. 197-C, do ECRIAD, o pedido de habilitação deverá ser encaminhado ao Ministério Público para apreciação. Após a devolução dos autos, o Magistrado decidirá acerca da habilitação, determinando-se, em caso de deferimento, a expedição da certidão de habilitação no sistema E-JUD, com a cópia da decisão anexa, e o registro do pretendente no SIGA/ES, por profissional lotado na Vara de Infância e Juventude, no prazo de 48 horas.
Parágrafo único – A inscrição no referido sistema será efetuada em ordem cronológica da data de habilitação, observando-se como critério de desempate a data do ajuizamento do pedido.
Art. 10 – O pretendente à adoção, habilitado em outro Estado da Federação, que estiver domiciliado no Estado do Espírito Santo, somente poderá adotar após a realização de novo estudo psicossocial na comarca de seu atual domicílio, respeitando a data de habilitação em seu Estado de origem.
Parágrafo único – O magistrado da comarca do domicílio atual do pretendente deverá solicitar remessa do seu processo de habilitação ao juízo da comarca de origem.
Art. 10–A. No âmbito do estado do Espírito Santo, a tramitação do processo de habilitação do pretendente à adoção dar-se-á, obrigatoriamente, na comarca do domicílio atual do pretendente, considerando-se, para tal fim, a residência habitual. (Incluído pelo Provimento CGJES nº 08/2016. disponibilizado em 28/07/2016)
§ 1º. Em caso de mudança de residência, o pretendente à adoção apresentará ao Juízo de origem o comprovante do novo endereço, solicitando à autoridade judiciária a remessa do processo de habilitação para a comarca em que se localizar o novo domicílio. (Incluído pelo Provimento CGJES nº 08/2016. disponibilizado em 28/07/2016)
§ 2º. Após o recebimento do processo, o cadastro do pretendente no SIGA/ES também será transferido para a comarca de sua atual residência, mantendo a data de habilitação original. (Incluído pelo Provimento CGJES nº 08/2016. disponibilizado em 28/07/2016)
Art. 11 – A habilitação será válida pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da decisão judicial, ficando sob responsabilidade do postulante o pedido de revalidação.
Art. 12 – A revalidação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência do pretendente no SIGA/ES, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento com observância do procedimento previsto para habilitação inicial, conforme artigos 6º a 9º deste Provimento, exceto a necessidade de participação em Programa de Preparação de Postulantes à Adoção, devendo o juízo responsável emitir sentença no mesmo prazo.
§ 1º – Após o vencimento da habilitação, a mesma será suspensa por 30 (trinta) dias, durante os quais o postulante ainda poderá solicitar revalidação. Caso não solicite nesse período, a habilitação será arquivada.
§ 2º – Durante a suspensão da habilitação, o postulante não será consultado para possíveis adoções.
Art. 13 – O pretendente que recusar, injustificadamente, por três vezes possíveis adoções de crianças ou adolescentes que estejam de acordo com o perfil por ele indicado, terá a habilitação reavaliada.
§ 1º – Em casos de alterações do perfil da criança/adolescente pretendido pelos postulantes, de mudanças na dinâmica familiar dos pretendentes, de devoluções de criança/adolescente em processo de pré-adoção mal-sucedida e de denúncias ou suspeitas de irregularidades ou ilegalidades relacionadas aos pretendentes, a equipe interprofissional a serviço da Vara de Infância e Juventude poderá sugerir ao magistrado a reavaliação da habilitação.
§ 2º – A habilitação do postulante será suspensa durante o período de reavaliação nos casos de devoluções de criança/adolescente em processo de pré-adoção mal-sucedida e de denúncias ou suspeitas de irregularidades ou ilegalidades relacionadas aos pretendentes.
Art. 14 – A habilitação dos pretendentes à adoção será arquivada nos seguintes casos:
I – Sentença transitada em julgado, deferindo pedido de adoção quando o postulante optar por não realizar nova adoção;
II – Por decisão judicial.
Art. 15 – A habilitação de pretendente estrangeiro ou brasileiro residente ou domiciliado no exterior será feita exclusivamente perante a CEJA/ES, conforme procedimentos descritos no Regimento Interno desta Comissão, que se responsabilizará pela inserção dos dados no SIGA/ES.
III – DA ADOÇÃO
Art. 16 – Constatada a possibilidade de colocação em família substituta por meio da adoção, o magistrado determinará a busca do(s) pretendente(s) no SIGA/ES, priorizando os residentes na sua comarca. Em não existindo, buscará pretendentes das outras comarcas do Estado no referido sistema.
Art. 17 – O pretendente consultado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar interesse em conhecer a criança/adolescente. O prazo para o início do estágio de convivência será determinado pelo magistrado, o mais breve possível, levando-se em conta as condições da criança/adolescente e dos pretendentes.
Parágrafo único – O estágio de convivência deverá ser fixado pelo magistrado com observância às peculiaridades do caso, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme Provimento 36/2014 do CNJ, podendo ocorrer em lugar diverso onde foi requerida a adoção, desde que tal medida venha preservar os interesses da criança ou do adolescente, mediante decisão fundamentada e garantia do acompanhamento do estágio de convivência por equipe capacitada.
Art. 18 – Uma vez encontrado o pretendente estadual, o juízo entrará em contato com a parte pretendente, por qualquer meio, a fim de consultar seu interesse em proceder à adoção e, após concordância, solicitará os autos à Comarca em que o mesmo se habilitou para início dos procedimentos judiciais da adoção.
Parágrafo Único – Em caso da não efetivação da adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à Comarca que habilitou o pretendente.
Art. 19 – Não existindo a possibilidade de adoção estadual, o Magistrado competente solicitará oficialmente à CEJA/ES a busca de pretendentes nacionais, no CNA, e estrangeiros devidamente habilitados.
§ 1º – Para realização da consulta ao CNA e ao cadastro de pretendentes internacionais, é necessário o encaminhamento dos seguintes documentos à CEJA/ES:
I – Cópia da certidão de nascimento;
II – Sentença de destituição de poder familiar transitada em julgado;
III – Relatório psicossocial contendo informações processuais e pessoais atualizadas;
IV – Informações médicas atualizadas;
V – Fotos atualizadas da criança ou adolescente.
§ 2º – Havendo solicitação à CEJA/ES para a busca de postulantes no cadastro nacional e internacional, a Vara da Infância e Juventude solicitante deverá suspender as buscas no SIGA/ES pelo prazo de 60 dias. Após esse prazo, caso seja encontrado pretendente no sistema, a CEJA/ES será informada para que suspenda as consultas nacional e internacional.
Art. 20 – A CEJA/ES iniciará a busca do pretendente através do Cadastro Nacional de Adoção, CNA. Uma vez encontrado o pretendente nacional, a equipe técnica da CEJA/ES entrará em contato com a parte pretendente, por qualquer meio, a fim de consultar seu interesse em proceder a adoção. Havendo o interesse, a CEJA/ES informará sobre a existência do pretendente à comarca que solicitou a busca. O juízo, após confirmar a concordância, solicitará os autos à comarca em que o mesmo se habilitou para início dos procedimentos judiciais da adoção.
Parágrafo Único –Os prazos e procedimentos no caso da adoção nacional são os mesmos da adoção estadual, conforme do art. 17.
Art. 21 – No processo de adoção serão rigorosamente observadas as normas vigentes em matéria de Infância e Juventude, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser processado no foro onde residir ou se encontrar acolhida a criança ou adolescente a ser adotado, na forma do artigo 147, do ECRIAD.
Art. 22 – Não existindo a possibilidade de adoção nacional e havendo o pedido oficial da comarca, a CEJA/ES realizará a busca no cadastro de pretendentes estrangeiros.
§ 1º – Em se tratando de adoção internacional, recomenda-se que o magistrado solicite à Corregedoria que a equipe técnica da CEJA/ES viabilize a aproximação e acompanhe o estágio de convivência, na Grande Vitória, elaborando relatório para subsidiar o feito.
§ 2º– Em se tratando de adoção internacional, a ação de adoção será ajuizada na comarca de origem da criança ou adolescente, a qual solicitará à CEJA/ES a remessa do processo de habilitação dos postulantes estrangeiros para subsidiar o feito. Caso a adoção não se concretize, a comarca devolverá o processo de habilitação à CEJA/ES, anexando o relatório do estágio de convivência elaborado pela equipe que fez o acompanhamento.
Art. 23 – Transitada em julgado a sentença de adoção, o respectivo magistrado deverá solicitar o cadastramento da informação no SIGA/ES, no prazo de 48 horas, ocasião em que a parte pretendente terá seu cadastro inativado no SIGA/ES.
Parágrafo único – Quando a parte pretendente se habilitar para adoção de mais de uma criança/adolescente e lhe for disponibilizado um número inferior ao solicitado, havendo interesse em nova adoção e estando válida sua habilitação, deverá seu nome permanecer no cadastro, porém a data do início de sua pré-adoção reclassificará sua habilitação no sistema.
Art. 24 – Caso o pretendente habilitado seja considerado inapto durante o período do estágio de convivência, o Magistrado, após decisão, comunicará à Corregedoria Geral da Justiça para inclusão do pretendente no cadastro de pessoas inaptas à adoção no SIGA/ES e CNA.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Constatado o descumprimento das exigências deste Provimento, a Corregedoria Geral da Justiça tomará as medidas cabíveis.
Art. 26 – Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado do Espírito Santo, revogando-se o Provimento CJG Nº 42/2013.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 09 de dezembro de 2014.
Desembargador Carlos Roberto Mignone
Corregedor Geral da Justiça