RESOLUÇÃO Nº 023/2022 – DISP. 23/09/2022 – ALTERADO


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ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 029/2025 DISP. 07/03/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

RESOLUÇÃO Nº 023/2022

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando a instituição, pelo E. Conselho Nacional de Justiça, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010;

Considerando a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelos Conciliadores e Mediadores Judiciais, imprescindíveis à disseminação da cultura da pacificação social;

Considerando o disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, que prevê o recebimento de remuneração pelos Conciliadores e Mediadores, prevista em tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional da Justiça;

Considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), que estabelece competir às partes a remuneração de Mediadores Judiciais, assegurada a gratuidade para os necessitados (art. 4º, § 2º);

Considerando a edição da Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu os parâmetros de remuneração a ser paga aos Conciliadores e Mediadores Judiciais;

Considerando os termos do art. 14, § 1º da Resolução TJES nº 001/2021;

Considerando a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada em 22 de setembro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º – Regulamentar a remuneração dos Mediadores e Conciliadores Judiciais para atuação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – Os Mediadores e Conciliadores Judiciais atuarão nas sessões de mediação ou conciliação processuais e pré-processuais, realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs do PJES.

CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO DOS MEDIADORES JUDICIAIS

SEÇÃO I – DO PAGAMENTO EFETUADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Art. 3º – Nas hipóteses em que as partes sejam beneficiárias da assistência judiciária gratuita, bem como nos casos em que o requerimento de designação do Mediador ou Conciliador seja realizada pelo Juiz de Direito e/ou Desembargador, independentemente do valor atribuído à causa, os serviços de mediação e conciliação judicial serão custeados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, desde que haja verba destinada a esse fim, em valor correspondente a 15 (quinze) unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a hora de trabalho do Mediador Judicial e 10 (dez) VRTEs a hora de trabalho do Conciliador Judicial.

Parágrafo Primeiro – O disposto no caput não se aplica nos casos de atuação voluntária anterior a esse ato e nos casos de atuação pro bono obrigatórias para a formação do Mediador ou Conciliador Judicial, bem como na revalidação de seus certificados, conforme disposto no Ato Normativo nº 144/2022 do TJES.

Parágrafo Segundo – O pagamento estabelecido no caput só será devido com o comparecimento de todas as partes envolvidas na mediação ou conciliação, acompanhados necessariamente dos respectivos patronos ou defensores públicos ou advogados dativos, nomeados para o ato. 

Art. 3º – Nas hipóteses em que as partes sejam beneficiárias da assistência judiciária gratuita, bem como nos casos em que o requerimento de designação do mediador ou conciliador seja realizado pelo magistrado de primeiro ou segundo grau, independentemente do valor atribuído à causa, os serviços de mediação e conciliação judicial serão custeados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, desde que haja verba destinada a esse fim, em valor correspondente a 15 (quinze) unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a hora de trabalho do mediador judicial e 10 (dez) VRTEs a hora de trabalho do conciliador judicial.

§1° – O disposto no caput não se aplica nos casos de atuação voluntária anterior a esse ato e nos casos de atuação pro bono obrigatórias para a formação do mediador ou conciliador judicial.

§2º – O pagamento a que se refere o caput somente será devido com o comparecimento de todas as partes necessárias para autocomposição integral ou parcial do conflito, não sendo devido nos casos em que houver o procedimento de “acolhimento”.  ALTERADO PELA Resolução nº 029/2025 DISP. 07/07/2023

Art. 4º – O valor da hora de trabalho estipulado no artigo anterior será reajustado a cada início do ano judiciário pelo VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual, caso haja disponibilidade orçamentária.

Art. 5º – O Mediador e o Conciliador encaminharão, no final de cada mês, ao  Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, relatório das horas trabalhadas, elaborado da seguinte forma:

I – cópia dos termos das sessões de mediação e/ou das audiências de conciliação;

II – certidão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, indicando as horas trabalhadas em cada processo, bem como se as partes são beneficiárias da Justiça gratuita ou se houve requerimento de designação da mediação ou conciliação pelo próprio Juiz de Direito ou Desembargador, certidão a ser expedida conforme modelo constante no Anexo I deste ato;

II – certidão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc, a ser expedida conforme determinação do Nupemec. ALTERADO PELA Resolução nº 029/2025 DISP. 07/07/2023

Parágrafo primeiro – Os procedimentos para pagamento aos Mediadores e Conciliadores serão disciplinados em Ato Normativo próprio.

Art. 6º – O Mediador ou Conciliador Judicial, sem vínculo com o Poder Judiciário, poderá receber até 16 (dezesseis) horas de trabalho semanais.

Art. 6º – O mediador ou conciliador judicial, sem vínculo com o Poder Judiciário, poderá receber por até 20 (vinte) horas de trabalho semanal, quando atuar em pautas ordinárias dos Cejuscs.

§1º – As horas de trabalho semanal remuneradas previstas no caput poderão ser estendidas até o limite de 40 (quarenta) horas, quando o mediador ou conciliador atuar em pauta concentrada formalizada por meio de ato normativo instituindo grupo de trabalho específico para o feito.

§2º – Em nenhuma hipótese o mediador ou conciliador judicial receberá além de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, ainda que tenha atuado em pautas concentradas e pautas ordinárias dos Cejuscs na mesma semana.

§3º – Os mediadores e/ou conciliadores remunerados, deverão dispor de 10% (dez por cento) da soma mensal de horas efetivamente trabalhadas/remuneradas, para atuação voluntária, podendo ser preenchido por sessões de “acolhimento”, em que uma das partes necessárias para a sessão não comparece, pela qual será considerado 01 (uma) hora por ato;  ALTERADO PELA Resolução nº 029/2025 DISP. 07/07/2023

Art. 7º – O pagamento das horas trabalhadas pelo Mediador ou Conciliador não implica vínculo empregatício com o Poder Judiciário  ou com o Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e não assegura ao Mediador ou Conciliador quaisquer direitos atribuídos ao servidor público.

SEÇÃO II – DO PAGAMENTO EFETUADO PELAS PARTES

Art. 8º – A parte que não for beneficiária da gratuidade da Justiça e que requerer a designação de Mediador ou Conciliador Judicial será responsável pelo pagamento da remuneração devida, cujos valores são os fixados na tabela anexa a esta Resolução, elaborada em conformidade com os parâmetros sugeridos na tabela constante do anexo da Resolução CNJ nº 271/2018.

Art. 8º – A parte que não for beneficiária da gratuidade da Justiça e que requerer a designação de Mediador ou Conciliador Judicial será responsável pelo pagamento da remuneração devida, cujos valores são os fixados na tabela anexa a esta Resolução.

Parágrafo único: Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados a cada início do ano judiciário, considerando a inflação do ano anterior, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). ALTERADO PELA Resolução nº 029/2025 DISP. 07/07/2023

Art. 9º – Na hipótese do artigo anterior, o Mediador ou o Conciliador Judicial indicará expectativa de remuneração, por patamares, comprovando formação, tempo de experiência na área e demais informações necessárias à análise do  Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, quando de sua inscrição no Cadastro de Mediadores e Conciliadores mantido por este Tribunal de Justiça, para dar cumprimento ao estabelecido no § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil.

§ 1º – Os patamares remuneratórios relativos às faixas de autoatribuição serão denominados da seguinte forma:

I – voluntário;

II – básico (nível de remuneração 1);

III – intermediário (nível de remuneração 2);

IV – avançado (nível de remuneração 3); e

V – extraordinário.

§ 2º – A alteração de faixas remuneratórias será realizada no Cadastro de Mediadores e Conciliadores Judiciais mantido por este Tribunal de Justiça, sendo que a elevação por salto de faixas será precedida de aprovação pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC.

§ 3º – O depósito da remuneração do Mediador Judicial será feito de modo antecipado, diretamente em conta corrente judicial do processo, relativo ao mínimo de 02 (duas) horas de trabalho dos profissionais. Caso excedido referido tempo, o depósito será contado sempre por hora trabalhada, sendo vedado o fracionamento do valor se o tempo for menor que uma hora.

§ 4º – O depósito da remuneração do Conciliador Judicial será realizado de modo antecipado, diretamente em conta corrente judicial do processo, relativo ao mínimo de 01 (uma) hora de trabalho do profissional. Caso excedido referido tempo, o depósito será contado sempre por hora trabalhada, sendo vedado o fracionamento do valor se o tempo for menor que uma hora.

§ 5º – O custeio dos parâmetros consignados neste artigo será suportado pelas partes a título de remuneração de Mediadores e Conciliadores Judiciais, consoante tabela de remuneração (Anexo II);

Art. 10 – Só haverá devolução do pagamento antecipado da remuneração do Mediador ou do Conciliador Judicial caso não seja realizada nenhuma sessão ou audiência.

Art. 11 – A remuneração do Mediador ou do Conciliador Judicial será recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com a tabela anexa a esta Resolução.

Art. 12 – Havendo a necessidade de continuidade da sessão de mediação ou de conciliação, já ultrapassadas as horas depositadas antecipadamente, após o encerramento da sessão ou audiência redesignada, as partes depositarão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o valor referente ao número de horas trabalhadas.

Art. 13 – O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à sessão de mediação ou audiência de conciliação será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em promoção de políticas autocompositivas.

Art. 14 – O Mediador ou o Conciliador Judicial deverá fazer constar na ata da sessão ou audiência o tempo utilizado na mediação ou na conciliação.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 – As atividades desenvolvidas pelo Mediador ou Conciliador, desde que bacharel em Direito, poderão ser computadas como prática jurídica, a depender do edital de seleção do respectivo processo seletivo.

Art. 16 – É possível acumular as funções de Mediador e Conciliador e, ainda, atuar em mais de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, observados os requisitos para atuação, a demanda do serviço e o interesse da Administração, observando-se o limite do art. 6º.

Art. 17 – A regulamentação do exercício das funções, do recrutamento, da designação e do desligamento dos Mediadores e Conciliadores Judiciais está disciplinada no Ato Normativo nº 144/2022 do TJES.

Art. 18 – Aplicam-se subsidiariamente à regulamentação da remuneração dos Mediadores e Conciliadores as disposições pertinentes contidas no Código de Processo Civil (CPC).

Art. 19 – Revoga-se o § 1º do art. 12 da Resolução nº 01/2021 do TJES.

Art. 20 –  O art. 13, § 4º, da Resolução nº 01/2021 do TJES passa a ter a seguinte redação:

“§4 º Não poderá haver aumento de despesa, bem como pagamento de horas-extras.”

Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 22 de setembro de 2022.

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente

ANEXO I

MODELO DE CERTIDÃO DE ATUAÇÃO

Certifico, para os devidos fins, que o Mediador ou Conciliador XXX, inscrito no CPF sob nº XXX, foi designado e atuou na qualidade de Mediador ou Conciliador no processo nº XXX (numeração no formato CNJ), em trâmite perante o juízo XXX, na sessão de mediação ou audiência de conciliação realizada no xxx Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.

Certifico, ainda, que as partes (são beneficiárias da Justiça gratuita)/(houve requerimento de designação da mediação/conciliação pelo próprio Juiz de Direito ou Desembargador).

Certifico, por fim, que a sessão de mediação ou audiência de conciliação, teve duração de X horas.

DATA, LOCAL

XXX

RESPONSÁVEL PELO CEJUSC

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO (PARÂMETRO PARA PARTES AUTOSSUFICIENTES)

Patamar Básico (Nível de remuneração 1)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA
Até R$ 50.000,00 R$ 60,00
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 80,00
R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00 R$ 120,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 220,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 330,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 440,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 550,00
Acima de R$ 10.000.000,01 R$ 700,00
Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA
Até R$ 50.000,00 R$ 180,00
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 275,00
R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00 R$ 330,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 450,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 550,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 800,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 1.000,00
Acima de R$ 10.000.000,01
Patamar Avançado (Nível de remuneração 3)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA
Até R$ 50.000,00 R$ 350,00
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 400,00
R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00 R$ 450,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 550,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 675,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 900,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 1.000,00
Acima de R$ 10.000.000,01 R$ 1.250,00
Patamar Extraordinário
VALOR ESTIMADO DA CAUSA
Valor da hora negociada diretamente com o Mediador, independentemente do valor da causa.