PROVIMENTO Nº 07/2023
O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJES/PJE n. 001/2021, que disciplinou o fluxo para o pagamento dos honorários dos advogados dativos arbitrados pelos magistrados no âmbito das Varas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a comprovação da atuação do defensor dativo depende da Certidão de Atuação, a ser expedida pelas secretarias das unidades judiciárias.
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o inciso VII, no § 2º, do artigo 140, Tomo I do Código de Normas, de modo que o novo dispositivo ficará com a seguinte redação:
Art. 140. Será documentada por termo a audiência em que se der a gravação audiovisual ou apenas de áudio.
§ 1º O termo mencionado no caput deste artigo deverá ser assinado pelo Juiz e pelos presentes à audiência, em caso de autos físicos, e apenas pelo Magistrado, caso se trate de autos eletrônicos até que o sistema permita a assinatura digital conjunta ou, colhida a assinatura de todos os presentes ao ato na forma impressa do termo de audiência, este será posteriormente digitalizado e inserido no sistema de processamento eletrônico.
§ 2º O termo de audiência deverá constar as seguintes informações:
I – local, data e horário de realização da audiência;
II – nome do juiz;
III – número dos autos;
IV – identificação das partes e, conforme o caso, seus representantes, declinando a presença ou ausência para o ato. De igual maneira, se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
V – resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentos gravados, a ordem em que foram tomados;
VI – as deliberações do Juiz.
VII – expedição de certidão de atuação do advogado dativo, conforme art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PJE n. 001/2021, em caso de nomeação para o ato da audiência.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Corregedor Geral da Justiça