O Corregedor Geral da Justiça, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, por meio do Ofício Circular 71/2016, determina aos chefes de secretarias ou analistas judiciários especiais das unidades judiciárias com competência em matéria de infância e juventude que observem os artigos 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), quando da publicação de decisões no Diário Eletrônico da Justiça (e-diario), especificamente, a vedação de divulgação dos nomes e sobrenomes de crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Ainda segundo o documento, publicado no e-diario nesta quinta-feira (17), o corregedor recomenda aos juízes de Direito dessas unidades judiciárias que fiscalizem o cumprimento da determinação.
O Ofício Circular 71/2016 leva em consideração a vedação da divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, prevista no artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim como, o disposto no artigo 247 da mesma Lei, segundo o qual “Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”
Vitória, 17 de novembro de 2016
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva – elcrsilva@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES