O rol de atribuições do Corregedor-Geral da Justiça é regulamentado pelo art. 60 e respectivos incisos do Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 60 – Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:
I – funcionar como membro do Conselho da Magistratura;
II – elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça ou modificá-lo, em ambos os casos com aprovação do Tribunal Pleno;
III – organizar os serviços internos da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV – exercer a vigilância sobre o funcionamento dos serviços da Justiça, quanto à omissão e deveres e à prática de abusos, especialmente, no que se refere à permanência dos juízes em suas respectivas Comarcas;
V – realizar, pessoalmente, ou por delegação, de ofício, ou a requerimento, correições e inspeções;
VI – submeter os relatórios dos Juízes de Direito e Substitutos à apreciação do Conselho da Magistratura, que fará consignar nas respectivas fichas individuais o que julgar conveniente;
VII – conhecer, a título de correição parcial, mediante reclamação formulada pela parte, ou pelo órgão do Ministério Público, as omissões do juiz e os atos irrecorríveis por ele praticados que importem, em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder;
VIII – inspecionar ou mandar inspecionar, anualmente, pelo menos dez (10) comarcas do Estado;
IX – requisitar, em objeto de serviço, passagens e diárias;
X – julgar sindicâncias e processos administrativos de sua competência, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
XI – aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos das que forem impostas pelo juiz;
XII – determinar a realização de sindicância ou processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência;
XIII – remeter ao órgão do Ministério Público competente, para os devidos fins, os processos administrativos definitivamente julgados, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor;
XIV – julgar os recursos das decisões dos juízes, referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos;
XV – julgar os recursos das decisões dos Juízes de Execuções Criminais sobre o serviço externo de preso;
XVI – proceder, por determinação do Tribunal, a correições extraordinárias em prisões que, em processo de habeas corpus, impetrados ao mesmo Tribunal, houver veementes indícios de ocultação ou remoção de presos, com intuito de burlar ou dificultar a sua concessão;
XVII – baixar provimento:
a) com a prévia aprovação do Conselho da Magistratura sobre as atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei;
b) estabelecendo a classificação dos feitos para fins de distribuição;
c) relativos aos livros e/ou registros eletrônicos necessários ao expediente e aos serviços judiciários em geral, organizando modelos quando não estabelecidos em lei;
d) relativamente à subscrição de atos por auxiliares de quaisquer ofícios.
XVIII – decidir os recursos dos provimentos baixados por Juiz Diretor do Fórum sobre classificação dos feitos, para fins de distribuição;
XIX – examinar, ou fazer examinar, em correições, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público;
XX – prover os cargos e funções gratificadas da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 107, §2º da Lei nº 3.526);
XXI – conceder licença, férias e gratificações aos servidores da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juizado de Direito;
XXII – homologar os concursos públicos para provimento dos cargos de funcionários da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça e serventuários da Justiça;
XXIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei;
XXIV – apreciar, nos casos de suspeição e impedimento do Vice-Presidente, toda a matéria pertinente a recurso especial e extraordinário, bem como os agravos destes Interpostos.
XXV – Submeter a reexame pelo Egrégio Tribunal Pleno, as decisões emanadas do Colendo Conselho da Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias, que sejam contrárias ao entendimento firmado pela Corregedoria Geral da Justiça.