O pedido de habilitação de postulante residente ou domiciliado fora do país será formalizado por petição, com firma reconhecida, e encaminhado à Comissão através de organismo estrangeiro cadastrado na CEJA/ES ou diretamente pela Autoridade Central do país de domicílio do pretendente, instruído com:
I – documento expedido pela autoridade competente do país de domicílio do pretendente, comprovando sua habilitação para adotar criança ou adolescente estrangeiro;
II – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da gratuidade e irrevogabilidade da adoção no Brasil;
III – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da proibição de qualquer contato com pais, guardião e com a criança ou adolescente no Brasil, antes que tenha sido expedido o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção” e autorizado pelo juízo competente;
IV – procuração do organismo estrangeiro a que o pretendente esteja vinculado, quando aplicável;
V – atestado de sanidade física e mental;
VI – estudo psicológico e estudo social sobre o requerente, incluindo motivação para a adoção, realizados por entidade especializada e credenciada no país de domicílio do pretendente;
VII – atestado de antecedentes criminais;
VIII – atestado de residência;
IX – declaração de rendimentos;
X – certidão de nascimento ou casamento;
XI – passaporte válido;
XII – fotografias em boa qualidade do pretendente, sua família e residência habitual;
XIII – legislação sobre adoção no país de domicílio, com prova de vigência;
XIV – termo de anuência do cônjuge ou convivente, caso não seja de seu interesse adotar conjuntamente com o/a pretendente.
– Os documentos acima listados deverão ser apresentados em suas vias originais ou cópias devidamente autenticadas pela autoridade consular ou apostiladas, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa por tradutor público juramentada.
– Cópias de documentos já analisados por outra Comissão poderão instruir o requerimento, desde que autenticados pela mesma.
– Tratando-se de pedido de habilitação de requerente estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, sua habilitação será sempre perante a CEJA/ES.
– O estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, com visto de permanência ativo, habilitar-se-á diretamente perante o Juizado da Infância e Juventude.
– Os pedidos de Habilitação serão registrados e autuados respeitada a ordem cronológica de entrada.
– Deferido o pedido de Habilitação expedir-se-á o Laudo de Habilitação e o pretendente será imediatamente cadastrado no Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Acolhimento-SIGA/ES, respeitada a ordem cronológica da habilitação.