Resolução CNJ nº 110 de 06/04/2010


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RESOLUÇÃO Nº 110 DE 06/04/2010

Ementa: Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, de caráter nacional e permanente, destinado ao monitoramento dos assuntos pertinentes a essa matéria e à resolução de conflitos oriundos de questões fundiárias, agrárias ou urbanas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao Sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 22 e as Portarias nºs 491 e 549, respectivamente, de 11 de março e 21 de maio de 2009, todas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário, o monitoramento das ações que tenham por objeto questões fundiárias conflituosas ou que possam trazer a insegurança no campo e nas cidades;

CONSIDERANDO que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional;

CONSIDERANDO ainda a importância de se encontrar meios para a resolução de conflitos de caráter fundiário, oriundos de questões que envolvem milhões de jurisdicionados no país, quer no campo ou nas cidades, o que exigem do Poder Judiciário a busca de soluções eficazes e também a interlocução entre outros segmentos do Poder Público;

RESOLVE:

Art. 1º Criar, como instituição nacional e permanente, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, destinado ao monitoramento das ações e à resolução de questões que tenham por objeto assuntos de natureza fundiária, conflituosas ou não, que possam colocar em risco a segurança no campo e nas cidades ou exijam ações concretas para assegurar o acesso à moradia digna e à distribuição da propriedade rural.

Art. 2º Caberá ao Fórum:

I – o monitoramento das ações judiciais de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária e para fins de reforma urbana, e das ações e incidentes judiciais, inclusive de natureza criminal, relacionados à sua implantação;

II – o acompanhamento das ações judiciais relativas ao domínio e à posse de imóveis, oriundas, dentre outros fatores, da ocupação desordenada da área urbana ou rural, do parcelamento do solo urbano sem o registro correspondente dos parcelamentos irregulares e da complexidade dos programas de financiamento habitacional;

III – o monitoramento das ações judiciais originadas do combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e a adoção e proposição de medidas destinadas à erradicação dessa prática;

IV – o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o monitoramento da atividade dos cartórios de registro de imóveis de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano, inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para assegurar a segurança jurídica;

V – propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos anteriores;

VI – propor medidas concretas e normativas destinadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões agrárias, urbanas e habitacionais;

VII – o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum de Assuntos Fundiários, inclusive para o aprimoramento da legislação pertinente, também visando à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema;

VIII – A realização de medidas concretas e ações coordenadas com vistas ao combate da violência no campo e nas cidades, à regularização fundiária, à pacificação social, à garantia do direito de propriedade e da posse, ao respeito ao Estado de Direito, bem como à defesa do direito à moradia digna e do acesso à propriedade rural;

Art. 3º O Fórum de Assuntos Fundiários terá um Comitê Executivo Nacional, cujo órgão será necessariamente integrado por um Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e por um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados respectivamente pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional, além de outros cinco magistrados, três escolhidos dentre integrantes da Justiça dos Estados, um da Justiça Federal e um da Justiça do Trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Em cada Tribunal de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Regionais do Trabalho serão formados Comitês Estaduais ou Regionais que atuarão nas áreas de suas respectivas competências, em conjunto com o Comitê Nacional, mantendo com este permanente interlocução, tudo para a consecução dos objetivos do Fórum de Assuntos Fundiários, definidos nesta resolução. Os membros que formarão esses comitês serão indicados pela direção dos respectivos tribunais.

Art. 4º Ao Comitê Executivo Nacional competirá:

I- Elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum;

II- Conduzir as atividades do Fórum de Assuntos Fundiários, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum;

III- Constituir forças-tarefa e supervisionar os trabalhos a elas relacionados;

IV- Organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário, com ou sem a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para a proposição de soluções que contribuam para a solução de questões fundiárias rurais e urbanas;

V- Promover a realização de seminários e outros eventos regionais, com a participação de membros do Poder Judiciário, de estudiosos e especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com os temas de seu interesse, para o estudo e o desenvolvimento de soluções práticas voltadas para a superação das questões fundiárias rurais e urbanas;

VI- Integrar a magistratura em torno dos temas relacionados aos objetivos do Fórum, mantendo permanente interlocução com os membros dos Comitês Estaduais;

VII- Coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse local, regional ou estadual;

VIII- Realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

IX- Participar de outros eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional ou à contribuição para a concretização dos objetivos do Fórum;

X- Designar membros dos Comitês Estaduais ou Regionais para representar o Fórum de Assuntos Fundiários em eventos locais ou mesmo de caráter nacional, sempre que isso se mostrar mais conveniente e adequado para o interesse público;

XI- Manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades, por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

Art. 5o Aos Comitês Executivos Estaduais e Regionais competirão:

I- Promover a integração dos Tribunais Estaduais, Regionais Federais e do Trabalho com o Comitê Executivo Nacional do Fórum;

II- Manter permanente interlocução com o Comitê Executivo Nacional;

III- Realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito de seus Estados e Regiões, sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional;

IV- Propor, ao Comitê Executivo Nacional, ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum;

V- Participar das reuniões nacionais e realizar reuniões locais periódicas;

Art. 6º O Comitê Executivo Nacional terá um coordenador, que será escolhido dentre um dos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça. Nos impedimentos ocasionais, ou por conveniência dos trabalhos, o coordenador poderá ser automaticamente substituído por outro Juiz Auxiliar do Conselho que integrar o Comitê.

Parágrafo único. Os Comitês Estaduais e Regionais também escolherão um coordenador dentre seus integrantes, podendo organizar uma escala de substituição automática.

Art. 7º O Fórum terá pelo menos um encontro nacional anual, quando serão convidados a participar não apenas os membros dos vários comitês, mas integrantes dos vários segmentos envolvidos com o tema, como membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil que tenham objetivos relacionados com o assunto, de comunidades atingidas pelas questões fundiárias, das Universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e a apresentação de propostas visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional nessa área e à solução das questões fundiárias.

Parágrafo único. Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior;

Art. 8º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições e para que sejam atingidos seus propósitos, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos objetivos do Fórum de Assuntos Fundiários.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES