Ementa: Dispõe sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal na ausência de expediente bancário e dá outras providências.
Origem: Presidência
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de emitir diretrizes seguras para o recolhimento rápido e eficiente do valor arbitrado judicialmente a título de fiança, em processos criminais submetidos ao Poder Judiciário, mormente na hipótese de ausência de expediente bancário, evitando prolongar, indevidamente, o encarceramento de possíveis beneficiários da referida medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO as limitações impostas ao Poder Judiciário da União no que concerne ao recolhimento de depósitos tributários e, em especial, não tributários, conforme ditames das Leis Federais 9.289/1996 e 12.099/2009;
CONSIDERANDO o teor e conclusões lançadas nos autos do Pedido de Providências 0000014-57.2013.2.00.0000, assim como a deliberação do Plenário do CNJ na 10ª Sessão Virtual, em 12 de abril de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores de fianças criminais arbitrados por magistrados nos autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais ou processos a ele submetidos deverão ser recolhidos, fora do expediente bancário, por meio de guia própria (boleto bancário), junto ao Banco do Brasil S/A ou a qualquer outra instituição com a qual o tribunal local possua convênio.
Art. 2º A guia de depósito para pagamento dos valores de fiança criminal deverá ser individualizada para cada cidadão preso e afiançado e vinculada ao auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo respectivo, no qual determinada a medida cautelar proferida pela competente autoridade judicial.
Art. 3º Enquanto não houver convênio com instituição financeira oficial ou não oficial, os valores referentes às fianças criminais judicialmente arbitradas poderão ser recolhidos pela parte interessada ao Banco do Brasil S/A até a celebração do instrumento para disponibilização desse serviço, devendo o comprovante de depósito ser entregue ao escrivão, chefe de secretaria ou serventuário plantonista pelo interessado para ser anexado aos autos.
Art. 4º Na impossibilidade de emissão de guia de depósito (boleto bancário) para o recolhimento do valor da fiança criminal judicialmente arbitrada fora do expediente bancário, seja por não funcionamento do sistema informatizado, por indisponibilidade do serviço, por inexistência, na sede do juízo, de agência bancária apta a efetuar o recolhimento ou por limitações legais (Leis 9.289/1996 e 12.099/2009), deverá o escrivão, o chefe da secretaria do juízo ou o funcionário do plantão judiciário, procedendo na forma prevista no art. 329 do Código de Processo Penal, fazer a expressa vinculação do valor recebido com o auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo, em livro específico, para cada afiançado, obrigando-se o mesmo serventuário a providenciar o respectivo depósito do valor no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski